TJDFT - 0016933-64.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:32
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO - CPF: *99.***.*19-49 (EXECUTADO), EDUARDO RUY RAMOS JOBIM - CPF: *75.***.*32-15 (EXECUTADO), TACHO CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO RUY RAMOS JOBIM em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TACHO CONFEITARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0016933-64.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO NADLER DE AZEVEDO, EDUARDO RUY RAMOS JOBIM, TACHO CONFEITARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: ARNALDO NADLER DE AZEVEDO, EDUARDO RUY RAMOS JOBIM, TACHO CONFEITARIA LTDA, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO RUY RAMOS JOBIM em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TACHO CONFEITARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TACHO CONFEITARIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO RUY RAMOS JOBIM em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016933-64.2009.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO NADLER DE AZEVEDO, EDUARDO RUY RAMOS JOBIM, TACHO CONFEITARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO, EDUARDO RUY RAMOS JOBIM, TACHO CONFEITARIA LTDA.
Foi efetivada a penhora de R$ 5.709,32 na conta bancária do Executado EDUARDO RUY RAMOS JOBIM e de R$ 909,55 na conta bancária de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO (ID 138897231).
Impugnação apresentada por ARNALDO NADLER DE AZEVEDO no registro de ID 141022762.
Alega, em síntese, que a impenhorabilidade do valor bloqueado em razão de se tratar de verba salarial destinada a sua manutenção e de sua família.
Para tanto, anexou os documentos de IDs 141022764 a 141022766.
Impugnação apresentada por EDUARDO RUY RAMOS JOBIM no registro de ID 141963454.
Sustenta que a penhora recaiu sobre valores de sua conta pela qual recebe verbas de caráter alimentar destinadas ao seu sustento e de sua família provenientes do aluguel de uma propriedade de sua filha da qual detém usufruto vitalício.
Para tanto, juntou os documentos de IDs 141963456 a 141963475.
O Executado EDUARDO RUY RAMOS JOBIM também apresentou pedido de parcelamento no ID 144741209.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição dos pedidos e prosseguimento do feito, esclarecendo, ainda, que os acordos de parcelamento podem ser realizados de forma presencial ou virtual (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos), na SEFAZ/DF (ID 148296715).
Intimados para complementar a documentação necessária a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 157210104), os Executados informaram que a documentação apresentada é suficiente para a apreciação dos pedidos, requerendo, em caso de indeferimento, a utilização dos valores para a quitação integral do débito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Contudo, ao analisar a documentação apresentada pelas partes, constata-se não ter sido comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados.
Nesse sentido, apesar de apresentar um contrato de prestação de serviço, não há documentação apta a comprovar o salário recebido por ARNALDO NADLER DE AZEVEDO ou, ainda, se a conta bancária objeto da penhora é destinada ao recebimento do salário.
Pontua-se que, intimado para anexar os respectivos contracheques e extratos bancários, a parte executada informou ser suficiente a documentação já apresentada.
No tocante à penhora efetivada na conta bancária de EDUARDO RUY RAMOS JOBIM, do mesmo modo, não houve comprovação da natureza alimentar da quantia bloqueada.
O contrato de aluguel anexado nos autos foi registrado em nome de sua filha e, apesar de constar usufruto vitalício do corresponsável em relação ao referido imóvel, não restou comprovada a transferência do aluguel para o corresponsável, ou, que o referido valor seja utilizado para suas despesas e de sua família.
As despesas médicas informadas nos autos possuem valor bem inferior à quantia penhorada e são de caráter esporádico.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 141022762 e 141963454.
Intimem-se.
Após, diante da manifestação de ID 159792810, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no item IV do ID 127472013, transferindo-se o valor bloqueado ao Exequente.
No mais, considerando que o valor não é suficiente para quitar o débito, intime-se o Exequente para comprovar o abatimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Intime-se a patrona constituída nos autos para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação da renúncia ao Executado ARNALDO NADLER DE AZEVEDO, vez que não consta anexada no ID 170175059.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:52
Indeferido o pedido de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO - CPF: *99.***.*19-49 (EXECUTADO)
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29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:48
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2022 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/09/2022 09:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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24/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:25
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO em 13/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de TACHO CONFEITARIA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ARNALDO NADLER DE AZEVEDO em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO RUY RAMOS JOBIM em 09/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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07/09/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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