TJDFT - 0711067-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS NERI em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711067-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS NERI REQUERIDO: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS NERI em desfavor de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A matéria versada nos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da parte requerida decorrente de procedimento odontológico realizado na requerente.
Na hipótese vertente, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência deste Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de realização de prova pericial para verificar se o procedimento realizado pela parte requerida foi feito de forma adequada ou não.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica, na área da odontologia, poderia apontar se houve erro de procedimento.
Em casos semelhantes, este e.
TJDFT já decidiu pela necessidade de realização de perícia técnica, afim de se evitar prejuízo de uma parte em relação à outra, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
CDC.
LEI 9.099/95.
PROCEDIMENTO CÍVEL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO INACABADO E DE MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deslinde da matéria não dispensa a realização de prova pericial formal para apreciar a prestação efetiva dos serviços odontológicos e a qualidade. 2.
O caso envolvendo serviço odontológico revela-se complexo, porquanto, a insatisfação com serviço de implante dentário e outros serviços contratados, carecem de prova pericial.
Entender o contrário revela-se subjetivismo e impossibilidade de estabelecer a razão de cada parte. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXECUÇÃO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA CONCEDIDA.
A súmula do julgado serve de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 586073, 20110110922530ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2012, publicado no DJE: 15/5/2012.
Pág.: 187). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR COMPLEXIDADE, ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
Inicialmente, ressalta-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a presente ação de regresso, ajuizada pela clínica odontológica autora, com a finalidade de obter, do prestador de serviços odontológicos por ela contratado, o ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento de indenização por dano moral à paciente Beatriz.
Diferentemente da relação jurídica exposta nos autos do Processo n.º 0703573-40.2017.8.07.0001, a parte autora da presente demanda não contratou os serviços de odontologia prestados pelo réu como destinatária final, conforme comprova o contrato firmado entre as parte do processo em pauta (ID 12303237). 4.
Da detida análise dos autos, em especial do depoimento da testemunha compromissada (ID 12303313 - Pág. 3), verifica-se a necessidade de prova pericial para a apuração da responsabilidade civil do réu, por erro-médico odontológico, decorrente de culpa. 5.
Revelando-se indispensável a produção de prova pericial complexa que afira eventual imprudência, negligência ou imperícia no procedimento odontológico em contexto, bem como a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela empresa autora, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da lide. 6.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, suscitada na contestação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais". (Acórdão 1218084, 07200693120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, no caso, que o fato da demandante ter extraído o dente com outro dentista não prejudica a realização de perícia, uma vez que os documentos juntados aos autos como a Radiografia (id. 103465660), bem como as imagens colacionadas (id. 161699266) podem servir como material para a sua realização.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia técnica do procedimento odontológico ao qual a requerente se submeteu.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS NERI em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/08/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:30
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:35
Outras decisões
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12/06/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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