TJDFT - 0701827-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 19:37
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2023 15:57
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2023 10:56
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA - CPF: *46.***.*20-06 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701827-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: CLEONICE SOTERO DA SILVA DESPACHO Inicialmente, de se registrar que as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CLEONICE SOTERO DA SILVA, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Por conseguinte, passa-se a análise dos pedidos subsidiários da exequente, formulados ao ID 168113236.
INDEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, uma vez que as pesquisas foram realizadas em data recente, qual seja, 07/08/2023, não tendo sido localizado qualquer veículo em nome da executada, nem tampouco, o envio de declaração à Receita Federal, nos termos da decisão de ID 167750259.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de tentativa de constrição de bens na residência da devedora, pois, tal diligência já foi realizada em 28/06/2023, não tendo o Oficial de Justiça localizado bens passíveis de constrição, a teor da certidão de ID 164024802.
INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º, do CPC/2015, conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 138, IV, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas desde que sejam adotadas de modo subsidiário quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio a fazer frente à dívida, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto e com observância aos princípios do contraditório e da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 7.
No caso dos autos, no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, apesar das dificuldades encontradas para satisfação do crédito do exequente, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, não guarda com esta qualquer relação e não agrega qualquer efetividade à determinação judicial, posto que dissociada do procedimento executivo.
Tal medida, in casu, é desproporcional, posto que possui caráter tão somente punitivo. 8.
No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD, trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de penhora do imóvel em que reside a devedora, não veio aos autos comprovante de que a executada seja proprietária do bem, razão pela qual, INDEFIRO o pleito.
Intime-se a credora.
Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, retornem-se os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:51
Deferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:18
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA - CPF: *46.***.*20-06 (EXECUTADO) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 20:24
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA - CPF: *46.***.*20-06 (EXECUTADO) em 03/08/2023.
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:53
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA - CPF: *46.***.*20-06 (EXECUTADO) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:52
Deferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 03:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:51
Indeferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:08
Deferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de CLEONICE SOTERO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/02/2023 09:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:01
Deferido o pedido de MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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