TJDFT - 0740944-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de reconhecer a invalidade de todos os atos praticados nos autos do processo de conhecimento, instaurado pelo ajuizamento de ação monitória, a partir da citação da devedora, por meio de edital. 2.
A citação do réu é indispensável para a regularidade da constituição da relação jurídica processual, salvo nas situações de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC). 2.1.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por meio das seguintes modalidades: a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; e d) por edital. 2.2.
No caso em deslinde verifica-se que foram procedidas diversas tentativas de localização da demandada, sendo certo que também não ficou demonstrada a inércia por parte da autora, que indicou, em várias oportunidades, todos os endereços a serem diligenciados. 2.3.
Constata-se, assim, que na hipótese em exame a citação por edital da recorrente, nos autos do processo de conhecimento, foi procedida nos moldes do art. 256, inc.
II e § 3º, do CPC. 3.
Nos termos do art. 80 do CPC pode ser considerado como litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 3.1.
O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não foi constatado no caso em análise. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de DANIELA AIRES VILCHEZ - CPF: *19.***.*53-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de DANIELA AIRES VILCHEZ - CPF: *19.***.*53-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 14:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/11/2023 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740944-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Daniela Aires Vilchez Agravada: Top Sol Piscinas EIRELI - ME D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Aires Vilchez contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0701289-96.2021.8.07.0008, assim redigida: “Dos Embargos de Declaração Prolatada decisão nos autos da presente ação, ID 156187425, o executado apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, ID 158887406.
Manifestação do exequente, ID 161970554, para não acolhimento dos embargos.
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
O embargante aduz omissão ao não ser analisada alegação de nulidade da citação, considerando endereço existente da executada e ainda não diligenciado.
Razão assiste o embargante, para fins de obter uma possível intimação da executada nesta fase de cumprimento de sentença, a mencionada decisão apenas determinou sua intimação, sem analisar a nulidade arguida.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos, para sanar omissão arguida e passo a análise da impugnação por nulidade da citação, ressalto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Da impugnação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Curadoria alega a existência da nulidade da citação por edital, ao argumento de nem todos os endereços conhecidos do réu foram diligenciados.
Decido.
A Curadoria sustenta que o endereço situado na Quadra SMLN ML - Trecho 7, Conjunto 2, Lote 46A, Casa 2, Chácara Lua Clara - Setor de Mansões do Lago Norte - Brasília, CEP: 71540-072 – DF, sempre esteve disponível no contrato assinado entre as partes, bem como nos boletos de cobrança, no entanto, nunca foi informado pela exequente que “indicou endereço errôneo para citação durante todo o deslinde processual”.
Para fins de se verificação da alegação, foi determinado a citação da executada no mencionado endereço, retornando infrutífera a diligência por “os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência uma vez que no conjunto 2 não localizei o lote 46-A ou a Chácara Lua Clara; conversando com moradores, entre os quais Lana Figueiredo, fui informado de que não existe a referida chácara e que a pessoa indicada não é conhecida” (ID 159225770).
Seja como for, nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei.
Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
Por assim ser, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.” A recorrente alega em suas razões recursais, em síntese (Id. 51728084), que o ato da sua citação deve ser declarado nulo.
A esse respeito afirma que a credora, ora recorrida, informou o endereço da recorrente de modo equivocado, mesmo sabendo da localização do endereço correto.
Verbera que houve violação aos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé, bem como que não foram esgotados os meios ordinários de citação para que fosse viável a citação por meio de edital.
Também aduz que a parte adversa deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista os fatos narrados.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso, com a declaração de nulidade da citação e a condenação da recorrida por litigância de má-fé.
A recorrente deixou de recolher o valor do preparo recursal por força da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
O presente recurso é intempestivo e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido.
A decisão impugnada foi publicada aos 9 de agosto de 2023.
A fluência do prazo recursal iniciou-se, portanto, aos 10 de agosto de 2023 (sexta-feira).
Assim, o termo final para interposição do respectivo recurso ocorreu aos 22 de setembro de 2023 (sexta-feira), tendo em vista os feriados de 11 de agosto e 7 de setembro.
Sucede que o recurso ora em exame foi interposto apenas no dia 25 de setembro de 2023 (segunda-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Assim, o recurso revela-se intempestivo e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:45
não conhecido
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25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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