TJDFT - 0740944-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de DANIELA AIRES VILCHEZ - CPF: *19.***.*53-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de DANIELA AIRES VILCHEZ - CPF: *19.***.*53-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 14:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/11/2023 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740944-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Daniela Aires Vilchez Agravada: Top Sol Piscinas EIRELI - ME D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Aires Vilchez contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0701289-96.2021.8.07.0008, assim redigida: “Dos Embargos de Declaração Prolatada decisão nos autos da presente ação, ID 156187425, o executado apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, ID 158887406.
Manifestação do exequente, ID 161970554, para não acolhimento dos embargos.
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
O embargante aduz omissão ao não ser analisada alegação de nulidade da citação, considerando endereço existente da executada e ainda não diligenciado.
Razão assiste o embargante, para fins de obter uma possível intimação da executada nesta fase de cumprimento de sentença, a mencionada decisão apenas determinou sua intimação, sem analisar a nulidade arguida.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos, para sanar omissão arguida e passo a análise da impugnação por nulidade da citação, ressalto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Da impugnação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Curadoria alega a existência da nulidade da citação por edital, ao argumento de nem todos os endereços conhecidos do réu foram diligenciados.
Decido.
A Curadoria sustenta que o endereço situado na Quadra SMLN ML - Trecho 7, Conjunto 2, Lote 46A, Casa 2, Chácara Lua Clara - Setor de Mansões do Lago Norte - Brasília, CEP: 71540-072 – DF, sempre esteve disponível no contrato assinado entre as partes, bem como nos boletos de cobrança, no entanto, nunca foi informado pela exequente que “indicou endereço errôneo para citação durante todo o deslinde processual”.
Para fins de se verificação da alegação, foi determinado a citação da executada no mencionado endereço, retornando infrutífera a diligência por “os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência uma vez que no conjunto 2 não localizei o lote 46-A ou a Chácara Lua Clara; conversando com moradores, entre os quais Lana Figueiredo, fui informado de que não existe a referida chácara e que a pessoa indicada não é conhecida” (ID 159225770).
Seja como for, nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei.
Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
Por assim ser, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.” A recorrente alega em suas razões recursais, em síntese (Id. 51728084), que o ato da sua citação deve ser declarado nulo.
A esse respeito afirma que a credora, ora recorrida, informou o endereço da recorrente de modo equivocado, mesmo sabendo da localização do endereço correto.
Verbera que houve violação aos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé, bem como que não foram esgotados os meios ordinários de citação para que fosse viável a citação por meio de edital.
Também aduz que a parte adversa deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista os fatos narrados.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso, com a declaração de nulidade da citação e a condenação da recorrida por litigância de má-fé.
A recorrente deixou de recolher o valor do preparo recursal por força da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
O presente recurso é intempestivo e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido.
A decisão impugnada foi publicada aos 9 de agosto de 2023.
A fluência do prazo recursal iniciou-se, portanto, aos 10 de agosto de 2023 (sexta-feira).
Assim, o termo final para interposição do respectivo recurso ocorreu aos 22 de setembro de 2023 (sexta-feira), tendo em vista os feriados de 11 de agosto e 7 de setembro.
Sucede que o recurso ora em exame foi interposto apenas no dia 25 de setembro de 2023 (segunda-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Assim, o recurso revela-se intempestivo e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
não conhecido
-
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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