TJDFT - 0740173-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVAR BATISTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIVAR BATISTA DA SILVA da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0738268-10.2023.8.07.0001) ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 51555719), o agravante/autor alega, em síntese, a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos de empréstimos em conta corrente, com fundamento na Resolução n.° 4.790/2020 do BACEN.
Ao fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito a revisão da decisão agravada.
Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça.
Indeferi a liminar (Id. 51566471). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário n.° 0717183-08.2023.8.07.0020 em 27/11/2023 (ID 179581862 – autos de origem).
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo agravado dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:15
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de EDIVAR BATISTA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDIVAR BATISTA DA SILVA da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0738268-10.2023.8.07.0001) ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 51555719), o agravante/autor alega, em síntese, a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos de empréstimos em conta corrente, com fundamento na Resolução n.° 4.790/2020 do BACEN.
Ao fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito a revisão da decisão agravada.
Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
Com efeito, nos termos do artigo 6°, caput, da Resolução n.° 4.790/2020, do BACEN, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, cuja solicitação, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, todavia, do atento compulsar dos autos de origem verifica-se que o agravante/autor, diferentemente do que busca fazer crer, não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o banco agravado teria continuado a efetuar os impugnados débitos em sua conta corrente após a notificação acerca do cancelamento da autorização, visto que não juntados os extratos das contas bancárias para comprovação de suas alegações.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
21/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 16:13
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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