TJDFT - 0725430-90.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725430-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José de Ribamar Santos Trindade propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 27/06/2022 consistente na ocorrência de acidente vascular cerebral, ressaltando que não lhe foi concedido benefício previdenciário, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 07/11/2023, intimada a parte autora, que ofereceu impugnação ao laudo, rejeitada conforme decisão de ID 188814321. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente desde 26/06/2023.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS não reconheceu a qualidade de segurado do autor, e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725430-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 186446604, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188764798.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE - CPF: *50.***.*42-49 (AUTOR)
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05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725430-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/02/2024 14:09
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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07/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:39
Nomeado perito
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09/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:39
Outras decisões
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09/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725430-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo nº 715558-51.2023.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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