TJDFT - 0704071-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:03
Outras decisões
-
29/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 23:30
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LIANA MARIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704071-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANA MARIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela autora.
Verifica-se que a sua narrativa para a efetiva dinâmica dos fatos, objetivo da produção de prova oral formulada, já se encontra amplamente descrita em suas manifestações.
Além disso, o feito contém amplo conjunto probatório juntado aos autos pela requerente, os quais considero suficientes à resolução da presente demanda.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem junto a ré para voo no dia 01/11/2022 com itinerário Maceió-Fortaleza-Vitória-Rio de Janeiro, cuja decolagem inicial era às 13h25 e chegada ao destino final prevista para 20h45min do mesmo dia.
Relata que no trecho de Fortaleza para Vitória a aeronave circulou a cidade de destino e não aterrissou, mudando a rota para o aeroporto de Confins em Belo Horizonte.
Afirma que não recebeu informações claras acerca do ocorrido, que a ré lhe forneceu alimentação, transporte e hospedagem, porém de forma deficitária, e que foi reacomodada em voo para o dia posterior às 10h30min para Vitória.
Contudo, também houve alteração neste voo, sendo remarcada para 13h15min e, após, nova remarcação para 13h40min, esta última tendo sido efetuada e chegado a Vitória às 14h50min do dia 02/11/2022, de onde seguiu viagem para o Rio de Janeiro, tendo chegado ao seu destino final às 20h45min do dia 02/11/2022, portanto, com cerca de 24h de atraso total em relação ao que previsto inicialmente.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora foi cancelado por restrições operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior, que prestou a devida na forma de alimentação, transporte e hospedagem, bem como que houve a reacomodação em voo no dia posterior, tendo a autora chegado ao seu destino final, em que pese com atraso, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprova que o desvio de rota, ou as alterações subsequentes no voo de reacomodação marcado, ocorreram devido a hipótese de caso fortuito ou força maior, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Nesse sentido, o atraso final de cerca de 24h na chegada ao destino final caracteriza nítida falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora.
Ademais, o conjunto probatório juntado aos autos por ambas as partes apenas corrobora, e traz mais verossimilhança, à narrativa autoral de que o fornecimento da assistência material devida ocorreu, porém de forma deficitária.
Assim, como a falha na prestação de informações de maneira clara e tempestiva.
Assim, entendo que assiste razão à autora. É forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, consistente na negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, bem como por ter prestado assistência material deficitária no caso concreto, aliado a ocorrência de um atraso final de cerca de 24h em relação ao horário inicialmente previsto e a falha na prestação de informações, é situação que ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados.
Além do que, em que pese deficiente, também houve a prestação de assistência no caso concreto.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704071-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANA MARIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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