TJDFT - 0703985-09.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703985-09.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANIA FERREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 16:55:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 18:18
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA ROCHA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 22:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
27/11/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
10/08/2021 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
09/06/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2021 08:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/06/2021 21:27
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
27/05/2021 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2021 16:00, CEJUSC-CEI.
-
27/05/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
09/04/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
09/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:04
Audiência Conciliação designada em/para 27/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
08/04/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
24/03/2021 14:18
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/03/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
-
24/03/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 22:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
27/01/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 22:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
-
27/01/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
27/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
29/09/2020 13:08
Audiência Conciliação não-realizada - 23/09/2020 16:50
-
25/09/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
23/09/2020 17:18
Juntada de ata
-
17/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 14:38
Audiência Conciliação designada - 23/09/2020 16:50
-
13/08/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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