TJDFT - 0739462-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 08:09
Outras decisões
-
18/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/10/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noto que houve interposição de recurso pelos exequentes (AGI 0724207-16.2024.8.07.0000) contra a decisão de ID 197244855, recebido apenas no efeito devolutivo (ID 200781062).
Passo às providências.
No ID 208606625, a associação exequente requereu, em síntese, fosse intimada a União Brasileira de Educação Católica (Ubec), CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-30, para substituir a Fundação Universa no polo passivo deste cumprimento de sentença, na condição de instituidora da mencionada Fundação, sob o argumento de que esta fora extinta por sentença proferida nos autos nº 0711877- 57.2019.8.07.0001, e a exemplo do que fora feito na 5ª Vara Cível de Brasília (0001411- 16.2017.8.07.0001) e no 4º Juizado Especial Cível de Brasília (PJe nº 0728099-55.2019.8.07.0016).
No ID 212603931, o MPDFT requereu, em síntese, o compartilhamento das provas produzidas nos autos e a suspensão deste cumprimento de sentença.
Argumentou que está em curso um inquérito policial que apura possível desvio de recursos financeiros da Fundação Universa, em favor da Associação Universa e do Instituto Brasil de Educação, supostamente com o objetivo de ocultar patrimônio e impedir a execução de dívidas da fundação.
Aduziu que as provas e documentos produzidos nestes autos, que tratam do contrato de mútuo e demais elementos relacionados à ação de cobrança, são de extrema relevância para a instrução do inquérito policial.
Requereu, no exercício de sua função de fiscal da lei, a autorização judicial para o compartilhamento das provas constantes nos autos, incluindo as que estão sob sigilo, com a autoridade policial.
E pugnou, por fim, pela suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão da investigação criminal, com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão dos indícios de fraude e simulação no contrato de mútuo que embase a execução É o relatório.
Decido.
Da manifestação do exequente Indefiro o pedido do exequente de substituição da Fundação Universa pela União Brasileira de Educação Católica no polo passivo desta ação.
Ainda que esta última seja a entidade instituidora e destinatária de eventual patrimônio revertido da Fundação Universa, e mesmo que a mencionada fundação tenha sido extinta por sentença proferida nos autos nº 0707100-29.2019.8.07.0001 (propostos pelo MPDFT contra Fundação Universa) e nº 0711877-57.2019.8.07.0001 (propostos por União Brasileira de Educação Católica em desfavor de Fundação Universa), a pessoa jurídica extinta subsiste até sua liquidação.
Somente após o encerramento da liquidação, com adequada apuração de ativos e passivos da entidade, é que se dará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. É o que determina o Código Civil: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
O órgão Ministerial já informou nos autos que dará prosseguimento à liquidação da Fundação Universa nos autos 0707100-29.2019.8.07.0001.
Inclusive há comunicação proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos 0707100-29.2019.8.07.0001 (ID 213173639 e 213173640), que informa a este juízo sobre a abertura do cumprimento de sentença naqueles autos pelo MPDFT, objetivando a liquidação da fundação extinta.
Sendo assim, entendo que deve ser mantido no polo passivo destes autos a Fundação Universa, até sua total liquidação e cancelamento de sua inscrição.
Da manifestação do MPDFT Quanto ao pedido do Parquet de encaminhamento de provas constantes destes autos para instrução do Inquérito Policial n° 066/2019 - CORF (PJe n° 0733945-64.2020.8.07.0001), entendo que este pode ser provido apenas em parte.
Os documentos públicos poderão ser encaminhados às autoridades responsáveis para a instrução dos autos do Inquérito Policial n° 066/2019 - CORF (PJe n° 0733945-64.2020.8.07.0001).
Foram devidamente fundamentadas as razões do requerimento pelo MPDFT, que apontou haver fortes indícios de desvio de patrimônio da Fundação Universa, em favor da Associação Universa, sendo que ambas as entidades são parte nestes autos.
Nota-se, portanto, que existe interesse no conhecimento do contrato de mútuo e demais elementos públicos produzidos nesta ação de cobrança pela autoridade policial.
Porém, quanto ao encaminhamento dos documentos abarcados pelo sigilo bancário, entendo que este não pode ser deferido.
O sigilo bancário, constitucionalmente protegido, somente pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva.
Este juízo cível não detém competência para encaminhar ao inquérito em curso documentos que estão sob sigilo bancário, pois isso seria efetuar, de fato, uma quebra do sigilo bancário da parte exequente deste processo sem a observância do devido processo legal.
Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o compartilhamento de prova sob sigilo bancário, regularmente produzida no juízo criminal, com os demais juízos cíveis e administrativos.
Porém, ao revés, o compartilhamento de prova juntada pela parte, sob sigilo bancário e constante em autos cíveis, diretamente com a autoridade policial, sem o crivo do juízo criminal competente, não encontra a alegada ressonância da jurisprudência.
Ademais, entendo que nada obsta a que a autoridade policial e o Ministério Público, devidamente amparados com os documentos públicos constantes destes autos, solicitem a quebra de sigilo bancário ao juízo criminal da instrução do mencionado inquérito, caso entendam necessário.
Sendo assim, defiro em parte o pedido do MPDFT para que se OFICIE à autoridade policial responsável pelo inquérito policial n° 066/2019 - CORF (PJe n° 0733945-64.2020.8.07.0001), encaminhando-lhe cópia das PEÇAS PÚBLICAS deste processo para que possa instruir a mencionada investigação acerca da possível simulação do contrato de mútuo e o desvio de recursos da Fundação Universa, conforme requerido pelo MPDFT.
Os documentos que possuem sigilo bancário deferido no ID 108045125 e juntados aos autos pela própria exequente de IDs 108038294; 108039945; 108039946; 108039947; 108039948; 108039949; 108039951; 108039953; 108039954; 108039955; 108039956; 108039957; 108039958; 108039960; 108039961; 108039963; 108039964; 108039965; 108039966; 108039984; 108039985; 108039986; 108039992; 108039993; 108039994; 108041296; 108041297; 108041298; 108041299; 108041300; 108274227; 108274228; 108274229; 108274230; 108274231; 108274232; 108274233 não devem ser encaminhados à autoridade policial, a quem competirá, junto com o MPDFT, solicitar a quebra de sigilo bancário nos autos do Inquérito Policial, nos termos da LC nº 105/2001.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que este merece procedência.
No entanto, em razão de ter sido instaurado procedimento de liquidação da Fundação Universa nos autos de nº 0707100-29.2019.8.07.0001 da 3ª Vara Cível de Brasília, e em reiteração à decisão anterior deste juízo de ID 197244855 , determino a suspensão deste cumprimento de sentença, ao menos, até que seja nomeado administrador judicial em favor da Fundação Universa naqueles autos.
Por fim, oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília informando da suspensão do presente cumprimento de sentença, e para ciência de que se encontram depositados nestes autos os valores de R$ 238.200,77, oriundos do Instituto Federal do Amapá - IFAP, e que eram de titularidade da executada e extinta "FUNDACAO UNIVERSA" em razão de contrato outrora firmado pela fundação com aquele instituto.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UNIVERSA - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 15:06
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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02/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:28
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA DESPACHO À ASSOCIAÇÃO UNIVERSA (ANIVERSA) para que colabore com o saneamento do feito.
A medida determinada é necessária para a melhor compreensão do processo.
Promova a requerente a juntada de petição ÚNICA relativa aos requerimentos de ID 198616881, 198616894 e 198695312 E 207094861, com nova juntada de todos os anexos, tendo em vista que não é possível excluir o documento principal sem excluir os anexos.
Destaco que não se trata de novo requerimento, e não há que se falar em intempestividade da petição a ser juntada.
Com a juntada de nova petição ÚNICA, a secretaria fica autorizada a excluir os documentos de IDs 198616881 ,198616894 e 198695312 E 207094861.
Prazo 5 (cinco) dias.
Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público.
Prazo 15 (quinze) dias, a ser computado em dobro. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA DESPACHO À secretaria para disponibilizar para visualização do Ministério Público todos os documentos sigilosos, inclusive os de ID 108274224 e 108038254.
Intime-se a Associação Universa para promover a juntada de petição única relativa aos requerimentos de ID 198616881, 198616894 e 198695312, com a juntada de todos os anexos, tendo em vista que não é possível excluir o documento principal (pedido ID 198616894) sem excluir os anexos.
Tendo em vista que se trata de novo requerimento, não há falar em intempestividade da petição a ser juntada.
Prazo 5 (cinco) dias.
Com a juntada de nova petição, promova a secretaria à exclusão dos documentos de IDs 198616881 ,198616894 e 198695312.
A seguir, abra-se nova vista ao Parquet para manifestação.
Prazo 15 (quinze) dias em dobro (art. 180 do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 17:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/02/2024
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07/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J., JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância da parte exequente, promova-se a transferência dos valores depositados (ID nº 184398482) para a conta informada ao ID nº 184570238.
Quanto à sub-rogação do exequente nos direitos do executado sobre o valor perseguido no proc. nº 0001411-16.2017.8.07.0001, uma vez que já houve a comunicação da penhora ao juízo em que tramita o processo, tendo havido a sua anotação, deve a interessada apresentar o respectivo interesse naquele processo.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos é apenas expectativa, indique a parte exequente bens penhoráveis em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:21:21.
Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do depósito realizado (ID nº 184398482), oportunizando a manifestação no prazo de 5 dias.
Nesta oportunidade, deverá a parte ré indicar conta judicial para a transferência de valores.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J., JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória de intimação do REITOR do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP foi expedida sob o ID 172342863.
Nos termos da Decisão de ID 172236535, ficam as partes Exequentes intimadas a promover a distribuição da carta bem como sua comprovação nos presentes autos no prazo de 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:13
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
08/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:37
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
05/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/12/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:11
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:02
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:25
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:51
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:45
Outras decisões
-
25/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2022 08:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:06
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 08:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:52
Deferido o pedido de
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2022 04:29
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
11/11/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2021 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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