TJDFT - 0715665-22.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:39
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:42:35.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Deferido o pedido de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF: *63.***.*73-87 (EXECUTADO).
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Assim, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa por meio dos sistema Infojud. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF/CNPJ: *63.***.*73-87: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 21:29:57.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:31
Deferido o pedido de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF: *63.***.*73-87 (EXECUTADO).
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega, em síntese, excesso de execução em razão do cálculo equivocado do valor do débito.
Intimado, o exequente se manifestou ao ID 209326649.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante sentença de ID 196747535.
A parte executada alega que há excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente, ao calcular o valor do débito devido, inseriu o dia 03/08/2023 no campo data, enquanto o correto seria dia 14/05/2024.
Assim, afirma que o valor correto a ser cobrado equivale a R$ 13.429,30 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
O exequente, por sua vez, alega que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 13.898,80 (treze mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Razões assistem ao executado.
Da análise da planilha de débito apresentada pelo exequente ao ID 201266170, observa-se a inserção no campo "data do valor devido" do dia 03/08/2023, o que resultou no cálculo do débito no valor de R$ 13.640,22 (treze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).
No entanto, a data correta a ser utilizada como marco inicial para atualização dos valores corresponde à data em que foi prolatada a sentença, isto é, 14 de maio de 2024.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado.
Quanto ao mais, requer o executado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, considerando o transcurso do prazo de pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, nos termos acima definidos, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos dos item 5.1 e seguintes da decisão de ID 201651414.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:47
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
25/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de representação
-
25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de representação
-
24/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/04/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 18:40:42. -
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:49
Deferido o pedido de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF: *63.***.*73-87 (EMBARGANTE).
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715665-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor. À Secretaria para retificar a autuação, excluindo a referida anotação.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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