TJDFT - 0710765-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de GRAN PRIME DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:43
Publicado Citação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 0710765-60.2023.8.07.0018 (AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0704800-72.2021.8.07.0018) EMBARGANTE(S): LUCIANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: ALLYNY RIBEIRO MARTINS (OAB/DF N.º 65.045) EMBARGADO(S): DISTRITO FEDERAL E OUTRA ADVOGADO(S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro manejados por Luciano Alves dos Santos em 19/09/2023, em desfavor do Distrito Federal e da Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. - ME, por meio dos quais o embargante questiona medida constritiva patrimonial emitida por este Juízo nos autos do processo n.º 0704800-72.2021.8.07.0018, que por sua vez se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O embargante afirma que em julho de 2021, adquiriu, mediante contrato de compra e venda celebrado com a Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. - ME, o veículo automotor modelo Toyota Hilux, placa PBD-7101, ano 2017, de cor preta, chassi n.º 8AJBA3CDXH1596745.
Destaca que “o Embargante, acabou deixando passar o prazo para efetuar a transferência da documentação do veículo para o seu nome, em razão de dificuldades financeiras para o pagamento dos débitos do veículo, necessários para a realização da transferência, o Embargante até o momento não conseguiu concluir o procedimento junto ao Departamento de Trânsito.” (id. n.º 172394062, p. 3).
Não obstante isso, assevera que este Juízo Fazendário emitiu, no dia 04/08/2023, uma ordem de penhora e avaliação do bem móvel pertencente ao embargante, mediante decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0704800-72.2021.8.07.0018 (cujo exequente é o Distrito Federal, e a executada é a Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. - ME).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para o fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, bem como a manutenção provisória da posse, nos moldes do art. 678 do CPC;” (id n.º 172394062, p. 8, Seção VII, letra “a”).
No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo da ordem judicial de penhora do referido bem móvel.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 11h37min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, é importante registrar que o embargante, ao que parece, logrou atender aos pressupostos de admissibilidade do procedimento judicial especial sob apreciação, notadamente porque Luciano Alves dos Santos não figura como parte nos autos do processo n.º 0704800-72.2021.8.07.0018; bem como porque o demandante sustenta que é titular, em tese, de direito real incompatível com a ordem judicial constritiva proferida pelo Juízo nos autos do processo paradigma (qual seja o direito de propriedade); e tendo em vista que a presente ação foi proposta tempestivamente, respeitando o disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido antecipatório formulado pelo embargante.
Conforme consignado no relatório, o requerente pretende suspender ordem restritiva de penhora proferida por este Juízo no caso paradigma, a qual incidiu sobre o veículo automotor modelo Toyota Hilux, placa PBD-7101, ano 2017, de cor preta, chassi n.º 8AJBA3CDXH1596745.
O CPC preconiza que, Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. (...) Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O demandante juntou documento, datado de 21/07/2021, por meio do qual a Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. – ME autoriza o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) a transferir a titularidade do citado veículo automotor para o embargante (id. n.º 172394069).
Trata-se de elemento de prova que se harmoniza com a alegação de firmamento de negócio jurídico de compra e venda entre o embargante e a embargada Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. – ME, a despeito de o requerente ter admitido que ainda não concluiu os ritos procedimentais necessários à plena constituição do direito de propriedade do veículo em questão.
Nesse sentido, infere-se que a suspensão da medida judicial constritiva sobre o bem objeto dos embargos é medida que se impõe.
Por via de consequência, faz-se necessário garantir a manutenção provisória da posse direta do imóvel em favor dos requerentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão da ordem de penhora sobre o veículo automotor modelo Toyota Hilux, placa PBD-7101, ano 2017, de cor preta, chassi n.º 8AJBA3CDXH1596745, ordem essa que foi prolatada por este Juízo nos autos do cumprimento de sentença n.º 0704800-72.2021.8.07.0018, e, como consequência, a manutenção provisória da posse direta.
Certifique-se nos autos originários; modifique-se o cadastramento processual do feito, para incluir a embargada Gran Prime Desenvolvimento e Educação Ltda. – ME no polo passivo do feito; bem como intime-se os embargados para ciência do presente decisum.
Sem prejuízo, cite-se todos os demandados para, querendo, oferecerem defesa escrita no prazo legal, consoante arts. 230, 231 (V e VI) e 679, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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