TJDFT - 0747341-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 20:29
Expedição de Autorização.
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09/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747341-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 18:26:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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10/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747341-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 17:44:03.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
27/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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