TJDFT - 0735268-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima identificadas.
Durante a regular tramitação dos autos, a parte autora foi intimada para indicar endereço hábil à apreensão do veículo objeto da demanda, conforme com o despacho do ID: 242830314, todavia, não atendeu à determinação no prazo estipulado, tendo apresentado a petição do ID: 245128620, requerendo a substituição do polo ativo processual. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, destaco que o pedido de substituição do polo ativo formulado em ID: 245128620 já foi há muito deferido consoante decisão prolatada no ID: 150215445.
Em segundo lugar, a ausência de citação e apreensão do veículo objeto da demanda por recalcitrância da parte autora na indicação de endereço apto à diligência constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção da ação, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69 .
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 .
Intimada para recolher custas intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem, e, quedando-se inerte a parte autora/apelante, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do 485, I do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo . 4.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento . 4.1.
Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 5 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0722504-97.2022.8 .07.0007 1820662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA .
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil .
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-DF 0715180-56.2022.8.07 .0007 1839778, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024).
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da restrição judicial registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido, sem cumprimento.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025, 17:07:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 240162677, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, formulado pela parte autora (ID: 227924974), dada a inocuidade da medida ora postulada, observadas as regras de experiência comum (art. 375, cabeça, do CPC), sobretudo diante do princípio da razoável duração de processo (art. 6.º, cabeça, do CPC). 2.
Diante o exposto, intime-se a parte autora para indicar endereço para cumprimento da medida liminar e, se possível, para citação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
Brasília, 19 de março de 2025, 16:58:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2025 23:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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06/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO DESPACHO 1.
Nada há a prover quanto ao pedido de busca de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo (ID: 215131312), porquanto já apreciado e deferido consoante relatórios acostados aos autos (ID: 164007273 a ID: 167309755). 2.
Desse modo, a parte autora deve indicar a localização do bem almejado, ou formular pedido de conversão para ação de execução, se o quiser, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de requisito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 13:23:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, apresente a parte autora o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 206874338, uma vez que já realizada pesquisa SERASAJUD, conforme ID 177959396 e pesquisa junto à CAESB, conforme ID 185515813.
Assim, uma vez que a tentativa de se encontrar o veículo se arrasta desde 24/10/2022, conforme diligência ID 140637163, bem como seja dever do autor promover a citação da parte ré, intime-se, pela derradeira vez, o autor para trazer aos autos o endereço onde o veículo possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:05
Outras decisões
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13/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:20
Outras decisões
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11/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, à parte autora sobre as respostas ao Ofício 010/2024.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
01/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:15
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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07/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:34
Outras decisões
-
10/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VAMBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a intimação do réu para que apresente o veículo, sob pena de multa (ID. 171804103).
O réu já foi intimado para indicar o paradeiro do veículo, consoante decisão de ID. 141427749 e certidão de ID. 144630499.
Na ocasião, não ocorreu o cumprimento da determinação e foi aplicada multa ao réu (ID. 150215445).
Dessa forma, indefiro o pedido de renovação da diligência. À autora para indicar o paradeiro do veículo - pressuposto para o desenvolvimento válido do processo - ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
13/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VAMBERTO SILVA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 05:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 05:42
Outras decisões
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de VAMBERTO SILVA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:24
Outras decisões
-
03/11/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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