TJDFT - 0704947-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ZYAN VALENTIN DA COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ZYAN VALENTIN DA COSTA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ZYAN VALENTIN DA COSTA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704947-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
V.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA JAQUELINE QUEIROZ DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Z.
V.
D.
C.
S., representado por ÉRICA JAQUELINE QUEIROZ DA COSTA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 113.483,38 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 07/05/23, ID 157785860.
Em contestação, ID 158312705, a parte ré suscitou preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI Pediátrica do Hospital Regional de Taguatinga no dia 07/05/23, ID 159422119.
Petição autoral 161852549, de 13/06/23, informou a alta médica.
Em atendimento a decisão ID 163192775, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, ID 163986784.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 93295948. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 113.483,38 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 157785430, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 1.3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 163986784, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:15
Outras decisões
-
26/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ZYAN VALENTIN DA COSTA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
07/05/2023 11:14
Deferido o pedido de Z. V. D. C. S. - CPF: *16.***.*25-58 (REQUERENTE).
-
07/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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