TJDFT - 0704483-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVLLYM DE CARVALHO DOURADO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704483-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVLLYM DE CARVALHO DOURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 203990386.
Foi expedida RPV, ID 224055387.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 644,62, ID 231810984.
A parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a realização de transferência bancária, ID 232012767. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704483-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. 1., R. 2.
REPRESENTANTE LEGAL: YSAMARA ABADIA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pela advogada Davllym de Carvalho Dourado ID 189749780 Autos relatados na decisão ID 195302386, que determinou a emenda à inicial para o recolhimento de custas.
Custas recolhidas, ID 198189632. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 500,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:17
Deferido o pedido de R. 1. (AUTOR).
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27/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RN 2 em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RN 1 em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704483-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. 1., R. 2.
REPRESENTANTE LEGAL: YSAMARA ABADIA MORAES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RN 01 e RN 02, representadas por sua genitora YSAMARA ABADIA MORAES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhes fornecer leitos de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Relatam as autoras que (I) encontram-se internadas no Hospital de Sobradinho; (II) apresentam estado de saúde grave; (III) a demora na disponibilização da vaga em UTI poderá ocasionar óbito; (IV) aguardam vaga em UTI com suporte de IOT, CPAP, UTI, Pediatra ou Neonatologia.
Sustentam a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamentam sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1.
A concessão da justiça gratuita, tendo em vista ser o autor hipossuficiente na forma da lei.
Devido ao seu quadro clínico, conforme veremos mais adiante, deixa de juntar declaração de hipossuficiência, vez que, não tem o autor condições de assinar a Declaração de hipossuficiência, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 1.060/50, e artigo 1º, da Lei 7.115/83, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 2.
A concessão da Tutela de Urgência, ab initio et inaudita altera parte, determinando que o GDF disponibilize um Leito em UTI para acomodação das recém-nascidas (gemelar), sob pena de multa diária que ora se sugere seja arbitrada em R$ 100.000,00, (cem mil reais) bem como o cumprimento em 24 horas do quanto requerido, sob pena de internação em Clínica/Hospital particular possuidor (es) de leito similar às expensas do Estado até o julgamento definitivo do presente feito. 3.
Seja o GDF intimado para se manifestar sobre o feito, sendo esta intimada para se manifestar da presente ação, em se tratando de processos digitais, por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Caso entenda Vossa Excelência em sentido diverso, citá-los pela imprensa oficial, nos termos do que é facultado pelo artigo 13, da Lei 12.016/2009; QUANTO AO MÉRITO d) Ao final, seja concedida em caráter definitivo, para os fins de ratificar a Tutela de Urgência que espera seja deferida, no sentido de garantir ao autor o seu direito de ser recolhido para tratamento em uma Unidade de Terapia Intensiva, nos termos acima declinados, bem como a remessa ex officio ao Egrégio TJDFT para Reexame Necessário." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 11/04/23, ID 155083734.
Decisão ID 155114571 declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 155137874.
Em contestação, ID 157772942, a parte ré suscitou preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
A SES/DF informou a internação das partes autoras em leito de UTI no Hospital HRS no dia 10/04/23, ID 157772943.
Certificou-se o transcurso de prazo para as partes autoras se manifestarem em réplica, ID 160686598.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 160903227. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretendem as partes autoras compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, IDs 155093320 e 155093321, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde das partes autoras, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer às partes autoras o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação das partes autoras em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RN 2 em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RN 1 em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RN 2 em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RN 1 em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 19:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:13
Declarada incompetência
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11/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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11/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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