TJDFT - 0704346-33.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704346-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BRADESCO SAUDE S/A em face de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Por meio da petição de ID 170619402, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pela executada de quitação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até 10/09/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo..
Incabível a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC, porque o acordo foi celebrado somente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, com espeque no princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da executada.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Por conseguinte, foi cancelado o bloqueio de circulação dos veículos de placa JKH6825 e NFL8046.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:07
Homologada a Transação
-
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:23
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:55
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 20:54
Recebidos os autos
-
10/02/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:30
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 07:43
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 20:51
Recebidos os autos
-
25/08/2019 20:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/08/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2019 15:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 08:58
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:37
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:26
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2019 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
22/04/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2018 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2018 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/08/2018 10:38
Transitado em Julgado em 17/08/2018
-
21/08/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 01:28
Decorrido prazo de FRIGOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 02:54
Publicado Sentença em 27/07/2018.
-
26/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2018 16:01
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/05/2018 17:23
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2018 14:40
-
28/05/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 09:52
Audiência conciliação designada - 28/05/2018 14:40
-
28/05/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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23/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 03:01
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 22:31
Recebidos os autos
-
03/04/2018 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2018 19:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 19:59
Juntada de Certidão
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02/04/2018 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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