TJDFT - 0703730-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO SANTA CATHARINA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703730-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CARVALHO SANTA CATHARINA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL CARVALHO SANTA CATARINA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S/A, narrando o autor, em síntese, que em consulta ao BACEN - CCS, descobriu que diversas contas foram abertas fraudulentamente em nome do autor, dentre elas uma junto à ré desde agosto de 2022, em violação a seus dados pessoais.
Nega ter aberto qualquer conta junto à ré, temendo que esteja sendo utilizada para aplicar golpes e que venha a ser responsabilizado futuramente.
Afirma ter experimentado dano moral e também sofrido desvio produtivo em razão da falha da prestação do serviço.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e, em antecipação de tutela, que aquela seja obrigada ao encerramento da conta aberta no nome do autor, sob pena de multa diária.
Tutela de urgência indeferida (id. 153565725).
A ré apresentou contestação (id. 162120230), alegando que a conta criada sob o CPF do autor foi encerrada desde setembro de 2022, não tendo sido localizados empréstimos ou dívidas na conta.
Nega tenha ocorrido falha na prestação do serviço, a justificar sua responsabilização, imputando a culpa do autor pela fragilização de acesso a seus dados por terceiro fraudador.
Aponta que o autor afirmou genericamente ter sofrido danos morais, sem comprová-los por fatos que extrapolassem o tolerável, repelindo também a tese de desvio produtivo.
Finaliza requerendo a improcedência do pedido.
Ata de audiência acostada no id. 162260944.
Réplica no id. 162660628.
Determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO As partes não requereram a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Não há questões processuais pendentes, verificando-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual adentro ao estudo do mérito: Considerando que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º do CDC), examinadas as narrativas das partes nos autos, verifica-se ser incontestável a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Decorre da aplicação da responsabilidade objetiva a prescindibilidade da culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Seu postulado básico é que todo dano é indenizável.
Essa responsabilidade vem justificada pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos.
Porém, a responsabilidade pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da atividade financeira, hodiernamente a ocorrência de fraudes acontece frequentemente, eis que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Diante dessa realidade, impõe-se à instituição financeira o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas. É de se registrar que a ré não contesta a utilização do número de CPF do autor para a abertura de conta utilizada por terceiros, o que se afigura como caso fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, um risco inerente à sua atividade.
Contudo, não se pode arredar que, pressuposto para a reparação civil é a presença dos seguintes requisitos: ação, nexo de causalidade e resultado danoso.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer resultado lesivo, eis que não gerou qualquer consequência, como cobranças ou anotação do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ademais, conforme demonstrado pela ré na contestação, a conta cadastrada está encerrada em seu sistema interno.
Igualmente não se pode esquecer que mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tenho por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *assinada digitalmente nesta data LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2023 17:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO SANTA CATHARINA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:59
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 21:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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