TJDFT - 0719511-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Outras decisões
-
30/07/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/07/2025 22:52
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:57
Outras decisões
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 00:49
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/10/2024 18:53
Outras decisões
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/10/2024 13:19
Outras decisões
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 11:45
Outras decisões
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:36
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DIAS - CPF: *86.***.*01-91 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 10:36
Outras decisões
-
15/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:49
Outras decisões
-
25/06/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado o trânsito em julgado do AGI n. 0705424-10.2023.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido do DISTRITO FEDERAL de ID 176696198, visto que, conforme manifestações da Contadoria Judicial de ID's 178103031 e 181835775, a metodologia observada foi aquela disposta no art. 22, § 1º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Aguarde-se, nos termos da decisão de ID 172575427.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 16:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/01/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164270811, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172577224. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado o trânsito em julgado do AGI n. 0705424-10.2023.8.07.0000.
Em tempo, destaco que foi expedido Precatório (ID 158095827) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2023 18:32
Outras decisões
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 05:21
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:42
Outras decisões
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2023 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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09/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2023 14:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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