TJDFT - 0729366-42.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2024 18:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/12/2024 18:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/12/2024 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/03/2024 21:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0729366-42.2021.8.07.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA GERALDA NETA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO No ID: 45495321, a exequente requereu a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
Instado quanto ao pedido, o Distrito Federal pugnou, no ID: 51453313, que os honorários sejam arbitrados em 10% (dez por cento).
Passo a decidir.
Prevê o §1º do art. 85 do CPC: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
No presente caso, o cumprimento de sentença promovido por MARIA GERALDA NETA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL decorre do provimento do Mandado de Segurança n. 0703164- 96.2019.8.07.0000, em recurso especial, para restabelecer os valores recebidos por pensão por morte e para restituir as parcelas não pagas à pensionista.
Cuida-se, portanto, de segurança individual, no qual não se admite a condenação, inclusive no cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1.
O STJ entende que em mandado de segurança não são cabíveis honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença.
Precedentes: AgInt no REsp 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2.
Na espécie, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que não se aplica a ressalva ao art. 25 da Lei 12.016/2009. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).
Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel.
Mini.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido de ID: 45495321 quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente os autos até o efetivo pagamento do precatório oriundo desta execução (ID: 45495321).
Brasília, 22 de setembro de 2023.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
26/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/08/2023 12:45
Juntada de Ofício de requisição
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
14/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/05/2023 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/05/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
29/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:40
Indefiro
-
28/03/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/03/2023 02:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:05
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
24/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/11/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/09/2022 01:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/08/2022 08:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2022 23:59:59.
-
10/07/2022 20:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:35
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2022 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/05/2022 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:25
Indefiro
-
25/02/2022 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/02/2022 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/02/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/01/2022 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/11/2021 10:18
Conclusos para Relator(a)
-
26/10/2021 18:03
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA - CPF: *51.***.*70-30 (EXEQUENTE) em 25/10/2021.
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA GERALDA NETA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/09/2021 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/09/2021 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
12/09/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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