TJDFT - 0724770-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
OBRIGADO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
LAUDO.
CONFECÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
CRITÉRIO DE CERTEZA.
INEXISTÊNCIA.
DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA.
ESPECIFICAÇÕES PORMENORIZADAS DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA AVALIAÇÃO (CPC.
ART. 872).
INOBSERVÂNCIA.
EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE APURAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
INFIRMAÇÃO RECONHECIDA.
REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
RETOMADA DO EXECUTIVO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Estando o obrigado regularmente assistido por advogado e intimado da sentença que homologara o acordo celebrado pelos litigantes, avença segundo a qual restara autorizada a imediata penhora de imóvel de sua titularidade, em caso descumprimento do avençado, a retomada do fluxo executivo, defronte a materialização da condição estipulada, por óbvio, não estava dependente da prévia cientificação do inadimplente, porquanto sua defesa deve ser ultimada na sequência do trânsito o executivo, daí defluindo que, havendo o executado sido intimado da penhora e da avaliação do imóvel objeto do ajustado, inviável cogitar-se de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, notadamente quando sua inadimplência resplandece incontroversa. 2.
Conquanto avaliado judicialmente o imóvel, evidenciado que a diligência promovida pelo Oficial de Justiça não apresenta critérios de certeza, porquanto não descrevera as exatas características do imóvel, o estado em que se encontra e a estimativa de valor do correlato metro quadrado, alcançando apuração substancialmente inferior ao aferido pela parte executada em sua impugnação, afigura-se plausível que a cotação pode não estar afinada com a realidade do mercado, legitimando que, como forma de ser viabilizada a ultimação dos atos expropriatórios, seja renovada como forma de ser resguardada a higidez da expropriação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 17:19
Conhecido o recurso de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA - CPF: *94.***.*11-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/06/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/06/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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