TJDFT - 0706912-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:09
Outras decisões
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS DECISÃO Observa-se que o acordo celebrado foi referente às taxas condominiais da unidade 48, no valor de R$ 7.058,84 (sete mil e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), vencidas "conforme relatório anexo".
Não obstante, verifica-se que o aludido relatório, que demonstra as taxas vencidas, não acompanhou o acordo (id. 202972882).
Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o aludido relatório.
Após, retornem-se conclusos para análise do pedido de liberação de valores bloqueado pelo SISBAJUD. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:24
Outras decisões
-
22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:48
Homologada a Transação
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS CERTIDÃO 1) Junto ao processo a petição de acordo assinada exclusivamente pelo requerido, a qual foi enviada a esta Secretaria por e-mail. 2) De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 -
04/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.06.2024 e 17.06.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - POR PUBLICAÇÃO no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 21:51:23 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:36
Outras decisões
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27/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:53
Outras decisões
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24/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS DECISÃO Antes deliberar acerca do pedido de penhora do imóvel formulado no id. 190789156 pela parte exquente, por se tratar de uma medida mais gravosa e não tendo sido realizada nos autos todas as medidas disponíveis, antes, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da parte executada.
Por fim, se todas medidas infrutíferas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do imóvel indicado na petição de id. 190789156. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS DECISÃO Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido pela exequente.
I. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo:0706912-37.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GERALDO FERREIRA DA SILVA (CPF: *32.***.*92-34); ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS (CPF: 44.***.***/0001-90); DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (CPF: *29.***.*91-67); BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (CPF: *42.***.*47-80); Réu: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS (CPF: *87.***.*11-20); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este Juízo, via sistema Renajud, constatou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com registro de gravame de alienação fiduciária.
Assim, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito acerca do gravame de alienação fiduciária, ou indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 18:08:18.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de penhora judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte exequente intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 09:38:33.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
07/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 18:24
Desentranhado o documento
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:31
Outras decisões
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23/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706912-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS em desfavor de ALDIVAR FRANCISCO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade 48), possuindo a condição de condômino, porém encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais e da taxa extra, relativa ao período de dezembro/2021 a abril/2023, no importe de R$ 2.450,06 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e seis centavos).
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 2.450,06 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e seis centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 157770335) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 164056799), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, só lhe restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária que contêm os valores das taxas condominiais e taxa extra cobradas (ids. 155439758, 155439759, 155439760), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial.
Destarte, tendo em vista que o requerido não cumpriu com o pagamento das taxas condominiais de dezembro/2021 a abril/2023, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido pague à autora o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescido de multa de 2% e honorários de cobrança de 20% (art. 16 da convenção de id. 155439756), bem como das despesas condominiais que se venceram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas inadimplidas de dezembro/2021 a abril/2023, na quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescida de multa de 2% e honorários de cobrança de 20%, estipulados na convenção, bem como das taxas condominiais que se venceram no curso do processo.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:43
Outras decisões
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04/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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03/07/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:20
Recebidos os autos
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19/04/2023 20:20
Outras decisões
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14/04/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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