TJDFT - 0709750-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:26
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INÉRCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, e §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMARCAÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
IMPERATIVO.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA SISBAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
MEDIDAS POSTERIORMENTE DEFERIDAS.
PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Aferido que, após a interposição do agravo, o juiz do cumprimento de sentença determinara a realização de pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud como forma de localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, o inconformismo que manejara o exequente visando a realização das diligências ultimadas resta irreversivelmente afetado pelo resolvido, ensejando que o recurso, quanto ao ponto, seja reputado prejudicado em razão do desaparecimento do seu objeto e do interesse recursal. 2.
Conquanto o cumprimento de sentença, descerrando simples fase procedimental subsequente à resolução da fase de conhecimento, tenha regulação própria, está sujeito à incidência das regras pertinentes à execução de título extrajudicial de forma subsidiária, ou seja, desde que a regulamentação específica não disponha sobre as questões procedimentais, sendo-lhe, pois, aplicáveis as disposições insertas no artigo 921 do estatuto processual quando estabelecida crise no curso do executivo proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado (CPC, art. 513). 3.
Consoante o disposto no artigo 921 e §§ do estatuto processual, não localizados bens pertencentes ao executado, o curso processual do executivo será suspenso pelo prazo de até 01 ano (§1º), durante o qual não fluirá a prescrição, e, findo o interregno sem que haja sido localizado o excutido ou bens da sua propriedade, os autos serão arquivados, passando a fluir o prazo prescricional da data da expiração do prazo ânuo em que ocorrera a suspensão em não havendo manifestação do exequente (§§2º e 4º), ressalvado que a interrupção do fluxo do prazo prescricional sob essa formatação somente poderá ocorrer uma vez, prevenindo-se que o litígio se eternize sem solução (CC, art. 202). 4.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que, aferido que, conquanto determinada a suspensão do curso processual, aludida circunstância não se realizara, havendo o credor impulsionado o executivo, direcionando-o segundo o ritual procedimental sem incidir em inércia, não sobeja lastro para o reconhecimento ou demarcação de quando o interstício prescricional se implementará. 5.
O processo, caracterizando-se como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos, que, ao invés de serem afetados pelo princípio da razoável duração, são corroborados por esse enunciado, pois não consubstancia lastro para a colocação de termo ao processo sem a resolução do litígio que fizera seu objeto e à margem das situações que legitimam essa resolução, apregoando tão somente que seja realizada sua destinação em interregno razoável compatível com a marcha procedimental. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. -
21/09/2023 18:02
Conhecido o recurso de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 04:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/03/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/03/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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