TJDFT - 0709419-45.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/08/2025 16:00
Juntada de Ofício de requisição
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:45
Outras decisões
-
30/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:49
Outras decisões
-
21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLORINDA CARRILHO DE CASTRO EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido referente a parcela incontroversa do crédito principal (ID nº 211021685), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Aguarde-se a elaboração dos cálculos referentes ao saldo remanescente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:41
Outras decisões
-
16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLORINDA CARRILHO DE CASTRO EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 203209625), referentes aos valores remanescentes da dívida.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 00:54
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709419-45.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FLORINDA CARRILHO DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF), (d) chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira para transferência dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:26:17.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLORINDA CARRILHO DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 159538000, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 167508357. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 160437073) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:48
Outras decisões
-
08/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:30
Outras decisões
-
26/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:10
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FLORINDA CARRILHO DE CASTRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/03/2022 12:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2021 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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