TJDFT - 0710069-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZA CRESCENCIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710069-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 211320084), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710069-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 159628728, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 167959777. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 158873319).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:49
Outras decisões
-
11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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