TJDFT - 0736644-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736644-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR, MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO REU: CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR e outros em face de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS.
Antes da citação, a parte autora comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito dos fatos articulados na inicial e que houve pagamento do débito cobrado nos autos (ID 172792133).
DECIDO.
Verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do autor e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verificada a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certifique a Secretaria e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:35
Outras decisões
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01/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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