TJDFT - 0717543-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:19
Outras decisões
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:20
Outras decisões
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09/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:21
Outras decisões
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08/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717543-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JOSÉ DE ARIMATÉIA SOUSA PINHEIRO propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal.
Gratuidade da justiça concedida à parte autora, ID 78820680.
Sentença ID 171665535, de 26/09/2023, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a tutela de evidência para determinar o fornecimento da medicação Pirfenidona, condicionada à avaliação semestral e pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Referida sentença transitou em julgado na data de 24/11/2023, ID 185131025.
Em outubro/2023, ID 179072860, o Distrito Federal comunicou à parte autora a existência de estoque disponível.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 185103497, a advogada ARIANE RODRIGUES SILVA requereu o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, com a intimação do Distrito Federal para pagamento de R$ 741,47 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Planilha de débito no corpo da petição inicial.
Na decisão ID 185531948, de 02/02/2024, foi determinada a emenda para recolhimento das custas ou requerimento fundamentado do benefício da gratuidade da justiça.
Requerida a gratuidade da justiça, ID 185632419. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Em face dos documentos apresentados ID 185632419 e seguintes, concedo à advogada requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 741,47, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO - CPF: *59.***.*94-91 (REQUERENTE).
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05/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:59
Outras decisões
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30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717543-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ DE ARIMATÉA SOUSA PINHEIRO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Nintendanibe 150mg OU Perfinidona 267mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 154161099.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática; (II) o medicamento possibilita o aumento da longevidade e qualidade de vida; (III) há indicação de tratamento com Nintendanibe 150mg OU o Perfinidona 267mg, conforme relatório médico do Dr.
Eduardo Cartaxo (CRM/DF 12.618).
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 52748445.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1.
A concessão da tutela de urgência, para determinar que a Requerida arque e custei todo o tratamento médico, obrigando a fornecer o remédio mensalmente conforme prescrição médica; 2.
Seja concedida a prioridade na tramitação legal; 3.
Seja concedido o Autor os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
A citação da demandada para oferecer sua defesa na fase processual; 5.
Nos termos do artigo 334, § 5º do CPC, o Autor manifesta desde já, pela natureza do litígio, seu desinteresse na autocomposição; 6.
A procedência do pedido confirmando tutela de urgência e consequentemente determinando ao Réu que forneça mensalmente a medicação até quando necessário e recomendado para o tratamento na forma prescrita na receita médica e laudo médico, que acompanha a presente demanda. 7.
A intimação do representante do Ministério Público; 8.
A condenação da demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%." Atribui à causa o valor de R$ 40.047,00 (quarenta mil e quarenta e sete reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 154461907.
Decisão ID 154461907 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da reanálise do pedido após juntada de nota técnica pelo NATJUS.
Em contestação, ID 155674568, o Distrito Federal alegou preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Em réplica, ID 155356340, a parte autora requereu a rejeição das teses defensivas e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
O processo foi encaminhado ao NATJUS antes do decurso do prazo concedido à parte autora e da juntada dos documentos solicitados, ID 158937129, o que levou à juntada de parecer desfavorável pelo órgão consultivo, ID 159451395.
A parte autora impugnou a nota técnica apresentada, em razão da não observância do prazo concedido.
Na oportunidade juntou laudos médicos, ID 160647999.
Decisão ID 160787127 concedeu novo prazo para o NATJUS elaborar Nota Técnica, observando os laudos médicos apresentados ID 160648000.
Nota Técnica favorável à demanda com ressalvas, ID 163195727.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, para que o Distrito Federal seja compelido a fornecer ao requerente o fármaco pirfenidona, consoante prescrição médica, ID 169595485. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 40.047,00 (quarenta mil e quarenta e sete reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Nintendanibe 150mg OU Perfinidona 267mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 154161099.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 1º) Da imprescindibilidade do tratamento O médico pneumologista Eduardo O.
Cartaxo CRM-DF 12.618 atestou nos relatórios IDs 154163253 e 154163259 quanto à imprescindibilidade do medicamento prescrito: "(...) Estou prescrevedo as duas únicas drogas, até o momento, que podem ser prescritas para casos de Fibrose Pulmonar Idiopática, com a intenção de alcançar efeito antifibrosante." 2º) Da ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Indica, também, que inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS.
Ademais, na Nota Técnica ID 163195727, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: “Segundo relatório médico não datado emitido pelo Dr.
Eduardo Cartaxo (ID 154163253), o Sr.
J.
A.
S.
P. tem quadro clínico compatível com fibrose pulmonar idiopática (dispneia aos esforços, diminuição da expansibilidade pulmonar e crepitações em bases pulmonares).
Nele é relatado que sua tomografia mostrou padrão compatível com pneumopatia intersticial usual (PIU) e que sua história e exames complementares afastaram outras causas de fibrose pulmonar, o que selou o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática.
Diante das informações supracitadas, médico assistente prescreveu para a requerente um dos seguintes medicamentos com ação antifibrótica: pirfenidona OU nintedanibe.
CID: J84.1.” E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: “PARECER DO NATJUS APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS SUPRACITADOS: Após análise dos relatórios e exames médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente sobre o tema e das recomendações das agências de incorporação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece os seguintes comentários: a) As evidências científicas atuais mostram que os antifibróticos (nintedanibe ou pirfenidona) podem retardar a ritmo de evolução da fibrose pulmonar idiopática (FPI), embora não tenham potencial de curá-la ou de reverter as lesões pulmonares já instaladas (vide itens 3.4 e 3.5 do documento de ID 159451395); b) Não há evidências científicas de que o nintedanibe seja melhor do que a pirfenidona no tratamento da FPI, e vice-versa (vide item 3.6 do documento de ID 159451395); c) Tanto a pirfenidona como o nintedanibe deverão ser usados por longos períodos no tratamento da FPI, sendo o custo da terapia com essas medicações muito elevado (vide item 2.13 do documento de ID 159451395); d) A CONITEC recomendou pela não incorporação do nintedanibe e da pirfenidona no SUS por considerá-las medicações não custo-efetivas para a realidade brasileira (vide itens 5.1 e 5.2 do documento de ID 159451395).
As agências de incorporação de tecnologias em saúde inglesa, canadense e australiana as recomendam como tratamento da FPI somente para os casos de leve a moderada gravidade (CVF > 50%), condicionando essa recomendação à redução nos preços desses medicamentos pelos laboratórios fabricantes (vide item 6 do documento de ID 159451395).
O requerente, por ter FPI e CVF de 86% do predito (doença de gravidade leve), teria indicação de antifibróticos de acordo com essas agências internacionais; e) O médico assistente prescreveu para a requerente o nintedanibe OU a pirfenidona, ficando a critério do Estado a escolha da dispensação de acordo com sua conveniência.
Diante do que foi acima exposto, este NATJUS considera a demanda pelo nintedanibe ou pela pirfenidona como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o uso da pirfenidona ou do nintedanibe na terapêutica da FPI como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira.
Segundo tabela contendo Preço Máximo ao Consumidor de medicamentos publicada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (vide item 2.13 do documento de ID 159451395), o custo anual do tratamento com a pirfenidona é inferior ao do nintedanibe.” 3º) Da incapacidade financeira: A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. 4º) Do registro na ANVISA: Quanto ao último requisito (item "iii"), o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, de acordo com Nota Técnica do NATJUS.
Como se pode perceber, preenchidos os requisitos exigidos no repetitivo, incumbe ao Distrito Federal custear o tratamento pretendido, mesmo que este não esteja previsto no REME ou RENAME.
Por fim, cumpre ressaltar que em demandas semelhantes este Juízo julgou procedente o pedido, porquanto, apesar do custo do tratamento, os antifibróticos constituem a única opção disponível para os pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática e o relatório da CONITEC foi elaborado há 04 anos, em outubro de 2018.
Ademais, a SES/DF passou a adquirir a medicação PIRFENIDONA para cumprimento das determinações judiciais, o que certamente implica redução considerável do custo do tratamento.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento PIRFENIDONA 267 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033014033494500000141980912 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23033014033539900000141983949 Procuração Procuração/Substabelecimento 23033014033583900000141983966 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23033014033631300000141983956 Documento de Identificação Documento de Identificação 23033014033662600000141983957 Contra Cheque - Mês 01_2023 Documento de Comprovação 23033014033712200000141983950 Contra Cheque - Mês 11_2022 Documento de Comprovação 23033014033744000000141983951 Contra Cheque - Mês 12_2022 Documento de Comprovação 23033014033782800000141983952 Histórico - Créditos Documento de Comprovação 23033014033810300000141983958 historico-creditos Documento de Comprovação 23033014033852500000141983960 Laudo Médico Laudo 23033014033891900000141983961 Medicação Utilizada Documento de Comprovação 23033014033964000000141983962 Medicamento - R$ 15.890,00 Documento de Comprovação 23033014034004400000141983963 Medicamento - R$20.089,50 Documento de Comprovação 23033014034039300000141983964 Medicamentos Utilizados Documento de Comprovação 23033014034082500000141983965 Receita Médica Laudo médico 23033014034153000000141983967 Decisão Decisão 23033019013228500000142004174 Decisão Decisão 23040418411193100000142254097 Decisão Decisão 23040418411193100000142254097 Certidão Certidão 23040419100136000000142519784 Ciência Manifestação do MPDFT 23040613472475400000142602674 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041101250867400000142801962 Nota técnica Nota técnica 23041417155032000000143289111 Contestação Contestação 23041600101700000000143339800 Documentos Outros Documentos 23041600101700000000143339801 Documentos Outros Documentos 23041600101700000000143339802 Documentos Outros Documentos 23041600101700000000143339803 Documentos Outros Documentos 23041600101700000000143339804 Documentos Outros Documentos 23041600101700000000143339805 Certidão Certidão 23041714572591600000143410207 Certidão Certidão 23041714575073700000143411263 Certidão Certidão 23041714572591600000143410207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041902271474600000143626997 Réplica Réplica 23051219535344700000143058304 Certidão Certidão 23051711401277900000146237266 Certidão Certidão 23051711401277900000146237266 Nota técnica Nota técnica 23052214212671000000146692698 Certidão Certidão 23052214465472000000146696410 Certidão Certidão 23052214465472000000146696410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400295829000000146927679 Petição Petição 23053120445952000000147755372 laudos Documento de Comprovação 23053120445977800000147755373 Decisão Decisão 23060210140718800000147879952 Decisão Decisão 23060210140718800000147879952 Ciência Manifestação do MPDFT 23060211544247600000147915625 Petição Petição 23060314122230000000148019987 Nota técnica Nota técnica 23062612420715800000150017855 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062720465301600000150194484 Certidão Certidão 23062814144748100000150196598 Certidão Certidão 23062814144748100000150196598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000382388800000150540554 Petições diversas Petição 23071322501300000000151891184 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23071322501300000000151891185 Petição Petição 23080921255224800000152750394 Certidão Certidão 23082213225084100000155524162 Certidão Certidão 23082213225084100000155524162 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23082316480613400000155680439 Certidão Certidão 23082322075454000000155727503 -
27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:14
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO - CPF: *59.***.*94-91 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO - CPF: *59.***.*94-91 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:01
Declarada incompetência
-
30/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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