TJDFT - 0718636-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIELA TARCHETTI SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718636-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO, DANIELA TARCHETTI SILVA EXECUTADO: ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 REVEL: WESLEY SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Sem prejuízo do prazo já em curso, abra-se vista aos autores acerca da manifestação de ID nº 170174195, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718636-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO, DANIELA TARCHETTI SILVA EXECUTADO: ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 REVEL: WESLEY SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Tendo os credores manifestado desinteresse na proposta de acordo formulada pelo executado, o feito deverá prosseguir.
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:37
Expedição de Carta.
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19/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718636-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO, DANIELA TARCHETTI SILVA REU: ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 REVEL: WESLEY SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada WESLEY SANTANA DE CARVALHO por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:40
Outras decisões
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13/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 22:49
Processo Desarquivado
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA TARCHETTI SILVA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
05/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/10/2022 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:50
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELA TARCHETTI SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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