TJDFT - 0702915-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:44
Expedição de Edital.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CEDIBRA SERVICOS LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não as questões preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 18 de setembro de 2024 10:56:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CEDIBRA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 08/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora atender ao ato de ID 189435439.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
24/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CEDIBRA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 08/03/2024, transcorreu em branco o prazo para as partes WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e CEDIBRA SERVICOS LTDA apresentarem resposta à presente ação.
Certifico que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em ID 175162837 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
11/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CEDIBRA SERVICOS LTDA DECISÃO MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e CEDIBRA SERVICOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, restituição de valores bem como indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a primeira requerida no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CPB): Que determine a suspensão imediata do empréstimo constante na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 505497173 no valor de R$ 108.745,42 (cento e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como o desconto no pagamento da Requerente a favor da primeira Requerida, conforme o as informações do contracheque, expedindo ofício ao órgão pagador da Requerente, para que proceda com a determinação; Presentes, na forma demonstrada, os requisitos inerentes à cautela, e levando em consideração o potencial econômico da Ré, pede-se o deferimento de liminar para, sob pena de pagamento de multa diária, que nesta oportunidade recomenda o valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 20 dias multas em caso de descumprimento da decisão, que determinar à Requerida no prazo de 48 horas"; Que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente de todos os cadastros de inadimplentes (SPC SCPC SERASA E CARTÓRIOS), em face do mérito aqui discutido" (ID: 154848894, pp. 22-23, item "XII", subitem "128.d").
Em síntese, a parte autora narra a contratação de empréstimo consignado junto a terceiro; aduz que, em junho de 2021, teria sido abordado por preposta da ré CREDIBRA, com oferta de portabilidade de empréstimo consignado, incluindo redução de juros; informa que a proposta incluía a contratação de empréstimo junto ao réu BANCO SANTANDER, intermediado pela ré WOLF; aceita a proposta, com a constituição de mútuo no valor de R$ 108.745,42, a ser adimplido em noventa e duas prestações de R$ 2.260,00, a autora procedeu à transferência de R$ 100.000,00 em favor da ré WOLF; ocorre que a portabilidade não foi efetivada, em hipótese de inadimplemento contratual, deixando a autora com dois empréstimos em sua aposentadoria, motivo por que a autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 154850795 a ID: 15485001.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 158227509), a parte autora pleiteou reconsideração (ID: 158633677), sem êxito (ID: 158659059), procedendo ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 161246781 a ID: 161246788). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO SANTANDER em relação à fraude noticiada, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, sobretudo diante do decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da demanda.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à nulidade do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2023 11:43:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:52
Outras decisões
-
12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:28
Indeferido o pedido de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO - CPF: *99.***.*02-68 (AUTOR)
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15/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO - CPF: *99.***.*02-68 (AUTOR).
-
10/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
07/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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