TJDFT - 0719582-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação.
Regularmente intimada, a parte requerida manifestou-se positivamente quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Comunique-se a ilustre perita acerca da presente sentença de extinção, agradecendo-a pela aceitação do encargo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 17:23:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A autora requer a desistência da ação, no entanto, depende da concordância do Réu, uma vez que este foi citado a ofertou contestação.
Em manifestação, o Réu discorda da desistência, e requer que este juízo pronuncie a resolução do mérito.
A recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão: Recurso Especial n. 1.318.558 - RS.
Relator: Min.
Nancy Andrighi.
Data da decisão: 04.06.2013.
Dessa forma, intime-se o Réu para justificar o pedido de extinção da ação com resolução do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 17:56:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201267159, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da impugnação de Id. 199570195, a parte requerida discorda da proposta de honorários periciais fixados em R$ 5.950,00, conforme Id. 198550515.
Nos termos do artigo art. 465 do CPC/2015, o magistrado arbitrará os honorários periciais.
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Se quer indicou valor que entendesse justo.
A impugnação é genérica e não faz objeções específica dos pontos que discorda.
Dessa forma, deixo de apreciar a impugnação ofertada.
A proposta apresenta pela perita detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Em análise detida da complexidade da matéria, do grau e do zelo e da especialização da profissional nomeado por este Juízo, do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades apresentadas no contrato que será periciado; considero a perícia como de grau médio, o que justifica a redução dos valores propostos.
Não obstante a insurgência da requerida e a proposta ofertada pela profissional, tenho que o valor de R$ 4.000,00 se mostra razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
INTIME-SE a perita para se manifestar se permanece o aceite do encargo sob essa condição, no prazo de cinco dias.
Vinda a aceitação, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de recusa no prosseguimento do encargo, retornem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 09:09:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:09
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:31
Deferido o pedido de ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA - CPF: *49.***.*76-15 (AUTOR).
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23/04/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 10:50:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:51:27. -
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA - CPF: *49.***.*76-15 (AUTOR).
-
30/11/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:13
Deferido o pedido de ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA - CPF: *49.***.*76-15 (AUTOR).
-
03/11/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:48
Declarada incompetência
-
02/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719582-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, não há obrigação a ser satisfeita aqui e elegeram Brasília como foro de eleição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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