TJDFT - 0703176-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 19:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de OLIVER PATRICIO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de OLIVER PATRICIO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703176-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
P.
N.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido nominado tutela cautelar antecedente, ajuizado por OLIVER PATRÍCIO NASCIMENTO OLIVEIRA, representado por sua genitora Ingred Patricia Nascimento Oliveira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Relata a parte autora que se encontra internada no Hospital de Santa Maria, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferida para um leito de terapia em razão do risco de morte.
Acrescenta ainda que não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Por fim, postula (I) a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente; (II) subsidiariamente a determinação de custeio do leito de UTI em hospital privado; (III) a concessão de prazo para juntada de instrumento de procuração e (IV) a concessão de prazo para aditamento a inicial, nos termos do art. 303, §1º, do CPC.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
A tutela de urgência foi concedida em parte pelo Juízo Plantonista em 28/03/23, ID 153845321.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 157120880.
Em contestação, ID 155118941, a parte ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 30/03/23, ID 156264307.
A autora juntou aditamento a inicial, na qual esclareceu que "a ação foi ajuizada sem os devidos documentos das partes, valor da causa e pedidos determinados", fazendo-se necessário aditamento, ID 154032156.
Decisão ID 157120880, de 02/05/23, recebeu o aditamento.
Atribui à causa o valor de R$ 4.200,00, ID 154032156.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 165981504.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 166629813. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), ID 154032156.
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 150195907 - pág. 7, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades (suporte pediátrico), observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de OLIVER PATRICIO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de OLIVER PATRICIO NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:38
Deferido o pedido de O. P. N. O. - CPF: *18.***.*84-45 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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