TJDFT - 0721940-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Outras decisões
-
10/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721940-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA, RODRIGO FREITAS PALMA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, liberem-se os valores depositados à demandante, que deverá indicar seus dados bancários na mesma oportunidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FREITAS PALMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721940-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA, RODRIGO FREITAS PALMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SÍLVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA e RODRIGOS FREITAS PALMA em face da parte requerida TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A.
Petição inicial no ID 156493293.
As partes autoras postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente às diárias de hotel não usufruídas e de locomoção, no valor de R$ 1.478,48 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), além de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Para tanto, sustentaram os autores em síntese: que adquiriram passagem área com a ré, saindo de Londres, no dia 31/07/2022, com destino a Portugal e, alguns dias após, para Brasília/DF, no voo TAP 1363; que, tendo chegado oportunamente ao aeroporto britânico, após notar alguma confusão, foram informados de que o voo contratado fora cancelado; que a empresa aérea não prestou informações claras nem prestou assistência material; que houve graves dificuldades de comunicação; que tiveram de se locomover para aeroporto diverso, a fim de tentar conseguir informações ou assistência; que sofreram diversos percalços em país estrangeiro; que foi-lhes oferecido voo com destino ao Rio de Janeiro, com conexão em Paris, mas apenas mediante o pagamento de tarifas adicionais; que o próximo voo somente ocorreria no dia 08/08/2022; que o segundo autor, ostentando dificuldades de locomoção, teve que percorrer longas distâncias e ficar em pé durante longo período, junto à filha menor; que o descaso e as falhas na prestação de serviços resultaram em dano moral indenizável e na necessidade de restituição do valor das diárias pagas antecipadamente com a hospedagem em Portugal, que não se concretizaram, e com deslocamento de táxi.
A parte requerida apresentou contestação no ID 163436697.
Sustentou, em síntese: que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea; que prestou todo o auxílio material e informacional necessários; que os autores foram realocados em voo diverso, dois dias após a previsão original; que cumpriu todos os preceitos regulamentares; que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, resultando ainda na impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o cancelamento, por ter decorrido de caso fortuito e força maior, afasta a existência de ato ilícito; que não houve dano moral indenizável.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Decido.
A despeito do pedido de inversão do ônus probatório, reputo inapropriada a adoção da medida no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
Além do mais, a controvérsia gira em torno, essencialmente, da extensão e alcance das disposições contratuais, tornando despicienda maior incursão na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
A parte requerida ponderou ser aplicável ao caso a Convenção de Montreal.
Com razão em parte.
A Convenção de Montreal, também designada como "Convenção para a Unificação de Certas Regras para o Transporte Aéreo Internacional" e ratificada no Brasil pelo Decreto n. 5.910/2006, institui-se como um marco legal internacional de natureza multilateral, que dispõe sobre os direitos e deveres dos passageiros, companhias aéreas e demais partes engajadas no transporte aéreo internacional, consolidando-se na seara jurídica específica a que se destina. É imprescindível ressaltar que, em contratos de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal deve ser aplicada sempre que houver conflito com normas internas, pois seu caráter supralegal se sobrepõe às legislações ordinárias, ratificando a soberania das regras estabelecidas no acordo multilateral.
Estabelece-se, assim, um diálogo jurídico entre a Convenção de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor, onde ambas coexistem harmonicamente, exceto em situações de conflito direto.
Nestes casos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prevalecem as disposições da Convenção, refletindo o compromisso do Brasil com os acordos internacionais dos quais é signatário.
No entanto, em análise do caso concreto, torna-se evidente que as reparações solicitadas não se submetem à esfera de influência da Convenção de Montreal.
Em outras palavras, as indenizações reivindicadas não correspondem àquelas que são originárias de morte ou lesão de passageiros, ou danos a bagagens - escopo principal da referida Convenção.
Ao contrário, referem-se à devolução de valores (danos materiais) e à atribuição de danos morais, que fogem do contexto normativo da Convenção e devem, portanto, ser analisadas à luz do ordenamento jurídico interno, especificamente do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Havendo falha na prestação de serviços, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2.
Para fins de devolução em dobro dos valores pagos, exige-se a comprovação de má-fé. 3.
O indevido cancelamento de reservas, após aquisição de passagens aéreas internacionais, gera dano moral.
No caso, R$ 10.000,00. 4.
A Convenção de Montreal não afasta a aplicação do CDC naquilo por ela não regulado. 5.
Deu-se provimento parcial ao apelo. (Acórdão 1199911, 07038973020178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei.) Tema: 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese fixada pelo STF: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).
Gizadas essas considerações, tendo em vista que inexiste controvérsia acerca do liame contratual existente entre as partes e, outrossim, do cancelamento do voo por motivos operacionais, a questão deve ser elucidada à luz das provas produzidas, ou não, nos autos.
As hipóteses de caso fortuito e força maior, tais como as apontadas “condições climáticas adversas, problemas operacionais aeroportuários ou mesmo em virtude dos efeitos de uma pandemia”, ao romperem o nexo causal entre o ato e o resultado danoso, extirpam o dever de indenizar. (Acórdão 1145095, 07048367320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019) Isso não obstante, nenhuma dessas circunstâncias, fossem condições climáticas adversas ou determinação de autoridades públicas estrangeiras, ou mesmo problemas operacionais, ficou minimamente evidenciada nos autos.
Em outros termos, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a ocorrência das mencionadas circunstâncias que ensejariam o afastamento de sua responsabilidade.
Não foi apresentada, ademais, qualquer justificativa plausível para a realocação em voo dois dias após a data originalmente contratada.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A singela alegação de alteração da malha aérea, em face da carga probatória que recai sobre o fornecedor do serviço de transporte, não se presta a demonstrar, à míngua de qualquer elemento probatório idôneo, a ocorrência de circunstâncias impeditivas ou condições incontornáveis no dia do voo, de modo a afastar a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento da viagem. 2.
Dispensa-se a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo. 3.
Escorreita a sentença que impõe a reparação de danos materiais, determinando a devolução do valor total da passagem, bem assim a recomposição do prejuízo experimentado em decorrência da multa cobrada pelo hotel, ante o não comparecimento do hóspede, desfalques comprovados e jungidos, por nexo de causalidade, à frustração da viagem, motivada por falha na prestação dos serviços da empresa área recorrente. 4.
Comportam compensação os danos morais, por ofensa a direito da personalidade e à dignidade do consumidor, decorrentes do cancelamento do vôo contratado, que obstou o embarque e frustrou suas legítimas expectativas de comparecer a evento de elevada relevância, agravado pela deficiente postura da companhia aérea, que, além de não ter possibilitado aos recorridos a chegada ao local de destino, deixou de prestar a devida assistência. 5.
A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor, a recidiva, exortando-o a obrar com maior eficiência em hipóteses assemelhadas e subseqüentes. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em valor módico e adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos (R$ 4.000,00 para cada autor). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.” (Acórdão 808861, 20140110288425ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/7/2014, publicado no DJE: 4/8/2014.
Pág.: 422) – grifei; Assim, ao não evidenciar o fato extintivo do direito autoral, apresentando e comprovando a situação de fato que, por si só, romperia o nexo causal, ainda que plausível, sobeja inviável acolher a tese de que o cancelamento se operou por caso fortuito ou força maior.
Em relação ao dano material, com razão os autores apenas na indenização pela hospedagem não usufruída.
No que diz respeito às despesas de traslado de ida e volta, embora os autores afirmem que efetuaram o gasto de £$ 75 (setenta e cinco libras esterlinas) – equivalente a 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), essa despesa não encontra correspondência no plano probatório.
Embora seja circunstância apta a resultar na recomposição patrimonial, não há prova nos autos de sua efetivação.
Os autores não juntaram qualquer documento que corroborasse o gasto, razão para ser inviável a restituição pretendida.
Com razão a parte autora, no que diz respeito “ao valor pago com a reserva do Hotel Radisson Blue na capital portuguesa no valor de R$ 1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos)”.
Esta quantia não diz respeito propriamente à hospedagem até a realocação em voo diverso.
Trata-se, em verdade, do valor do hotel pelos dias contratados e não gozados na escala de Lisboa.
Sob a rubrica de lucros cessantes, a pretensão faz alusão à diminuição patrimonial decorrente do ato ilícito praticado pela ré (CC, artigos 186 e 927).
No caso, esses dias de escala são usualmente usufruídos para turismo, razão para se contratar acomodação.
A indenização pela hospedagem não afasta, portanto, o dever de ressarcir os autores pela despesa original não usufruída, sobretudo pela natureza de hospedagem temporária para turismo.
O fato de a nova hospedagem ter sido custeada em função do cancelamento do voo, sobretudo diante das terríveis experiências enfrentadas pelos autores, diante da aflição sobre como retornariam para casa, impede o usufruto adequado do turismo nos dias que lhes restavam, a exigir a reposição financeira gasta com o ajuste original.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que os eventos foram suficientes para causar ofensa grave, inclusive com sofrimento emocional e psicológico dos autores, a violar seus direitos da personalidade.
Nesse ponto, devem ser indenizados pelos abalos psicológicos e pelas dificuldades enfrentadas até que a questão fosse definitivamente equacionada.
A falta de comunicação clara e oportuna, a ausência de prepostos ou prestação de auxílio material aos envolvidos, notadamente no ambiente de país estrangeiro, relegando os clientes à própria sorte, constitui fato ilícito ensejador de violação à esfera íntima dos autores.
Ademais, o dano causado tem natureza in re ipsa, descarecendo de comprovação casuística acerca do efetivo abalo nas estruturas psicológicas dos autores.
Em relação ao montante da indenização, os critérios de fixação são os seguintes: (a) as consequências da ofensa; (b) a capacidade econômica do ofensor; e (c) a pessoa do ofendido.
Nesse contexto, entendo que a requerida deve ser condenada a indenizar os autores em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cada: pois é empresa de grande porte; pelos severos dissabores impingidos desde a realização do check in no voo de vinda ao Brasil, com escala em Portugal, com diversas ligações telefônicas infrutíferas; e por se mostrar em patamar razoável ao perfil social e econômico dos agentes envolvidos.
Há, ademais, o importante aspecto pedagógico da indenização, de modo a evitar a reiteração na conduta ilícita.
Por fim, a indenização se mostra justa e proporcional, compensa adequadamente o dano sofrido e não proporciona ganho injustificado.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de: (a) Indenização pelos prejuízos materiais suportados, no valor de R$ 1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54); (b) Indenização pelo dano moral aos autores, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um destes, com correção monetária desde o arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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