TJDFT - 0740161-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Outras decisões
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:14
Indeferido o pedido de DAVI TRONCOSO NETO - CPF: *42.***.*17-72 (AUTOR)
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22/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740161-36.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: DAVI TRONCOSO NETO REU: LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:51
Juntada de consulta sisbajud
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27/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740161-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVI TRONCOSO NETO REU: LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES DECISÃO A parte autora requer a citação eletrônica do réu, a pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como o levantamento da importância depositada a título de caução.
Inicialmente, verifica-se que sobreveio aos autos a notícia de desocupação do imóvel (ID 177377134), razão pela qual foi pleiteado o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos aluguéis e demais encargos, conforme ID 179329708.
No tocante ao pedido de despejo e de rescisão contratual, observa-se que houve a imissão na posse do imóvel pela autora em 31/01/2024 (ID 185316066), devendo o feito prosseguir apenas no que se refere à cobrança dos valores apontados como devidos pelo réu.
Assim, em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo quanto a estes pedidos, sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Altere-se a natureza do feito, uma vez que a ação deverá prosseguir pelo procedimento comum.
Nos termos da jurisprudência deste e.
TJDFT, a caução a que se refere o §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991 é exigida do locador para a hipótese de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as causas elencadas na referida norma legal, devendo ser restituída nos casos em que o locatário abandona o imóvel antes do aperfeiçoamento da citação (Acórdão 1199046, 20160111056092APC, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 05/09/2019, publicado no DJe: 10/09/2019 .
Pág.: 589/592).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da importância depositada no ID 177005044.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.200,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de DAVI TRONCOSO NETO, à conta de titularidade de LEONARDO VIANA, Banco Itaú, agência: 7011, conta corrente: 11899-4, procuração no ID 175377505.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreendem-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via WhatsApp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp e e-mail, formulado no ID 186665541.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova a consulta de endereços da parte ré, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte autora para que indique o endereço a ser diligenciado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de DAVI TRONCOSO NETO - CPF: *42.***.*17-72 (AUTOR)
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16/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740161-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVI TRONCOSO NETO REU: LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID: 182902537).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:07
Outras decisões
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:10
Outras decisões
-
18/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740161-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVI TRONCOSO NETO REU: LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, determina, em seu art. 14, ser de responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
A indexação feita pelo autor não corresponde, o que dificulta a análise do processo.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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