TJDFT - 0727842-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:05
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:42
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA REIS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de PAMELA DA SILVA REIS - CPF: *00.***.*75-58 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre petição de ID 213623887 ao ID 213623867.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DESPACHO À Secretaria para liberar visualização do resultado da consulta INFOJUD ao exequente.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizado débito, no prazo de 5 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 211354175.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas (Renajud e Infojud).
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação a respeito dos resultados do Renajud e do Infojud, cuja visualização será disponibilizada apenas às partes e aos advogados, visto que estes últimos se tratam de documentos sigilosos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Outrossim, o §3° do artigo 513 do CPC prevê: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
No caso, o mandado de intimação acerca do bloqueio realizado foi diligenciado no mesmo endereço em que a requerida fora intimada pessoalmente sobre o cumprimento de sentença e que declinou como sendo de sua residência (id. 191314976).
Nesse contexto, é possível afirmar que a executada mudou o endereço de e-mail sem comunicar o Juízo, razão pela qual reputo-o intimado, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Não houve impugnação ao bloqueio ID 200693406.
Diante disso, converto o bloqueio em penhora e determino a sua liberação em favor da parte exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Intime-se e, após, expeça-se.
Indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, visto que diligenciada há pouco tempo por este Juízo.
Assim, fica a exequente intimada a apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/08/2024 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se, por carta com aviso de recebimento, a executada sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PAMELA DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 194553654 ).
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA REIS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: PAMELA DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se pessoalmente (ID 175292862) a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:24
Outras decisões
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: PAMELA DA SILVA REIS CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:12:51.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
08/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA REIS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 05:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 05:56
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA REIS em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: PAMELA DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível considerar válida a citação certificada no ID 170769752.
Além de a certidão de diligência do oficial de justiça sequer ter sido instruída com cópia do recebimento da mensagem enviada, o aviso de recebimento ID 167599767 retornou com a informação de ausência da ré por três vezes, de sorte que competia ao Oficial de Justiça comparecer no local para a diligência, e não a realizar por aplicativo de whatsapp.
Outrossim, a ré não respondeu ao oficial de Justiça quando este solicitou o envio de foto de identificação, o que enfraquece ainda mais a certeza sobre a citação, ato formal cuja observância dos requisitos é fundamental a fim de se evitar nulidades processuais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Para a utilização de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, para realizar o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para assegurar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só há o reconhecimento de nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1753148, 07127468120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, encaminhe-se novamente o mandado ID 164840657, devendo o Oficial de Justiça comparecer presencialmente no local da diligência para o cumprimento da ordem.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:16
Outras decisões
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA REIS em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:38
Outras decisões
-
04/07/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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