TJDFT - 0702695-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:29
Outras decisões
-
28/09/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702695-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS CERTIDÃO Fica intimada a parte AUTORA para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 16:10:49. -
30/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702695-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 421,85.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:58
Outras decisões
-
12/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:40
Outras decisões
-
26/04/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:56
Outras decisões
-
20/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:53
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:01
Homologada a Transação
-
18/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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