TJDFT - 0707693-46.2019.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707693-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA DECISÃO Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707693-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA DECISÃO Em 25/11/2019, a sentença de Id. 50521001 julgou procedente o pedido, condenando a executada a pagar R$ 580,00 ao credor.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 02/04/2020 (Id. 60621644).
Em 16/06/2020, foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, negativas (Id. 65500999).
Penhora de bens foi realizada sem sucesso, em 15/10/2020 (Id. 74738441).
As partes firmaram acordo, homologado ao Id. 75404937.
Em 03/11/2021, o exequente informou o descumprimento do acordo (Id. 107506371).
Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas em 02/12/2021, que retornaram infrutíferas (Id. 110268062).
Novo acordo foi homologado, em 31/01/2022 (Id. 114109406).
Em 05/04/2023, o credor informou novo descumprimento do acordo pela executada (Id. 154806911).
Realizada pesquisa SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 705,73 (Id. 160546393).
Em 10/07/2023 foi homologado novo acordo e o valor bloqueado foi liberado à executada (Id. 164821740 e 165212116).
Em 25/06/2024, o credor informou que a executada novamente descumpriu o acordo (Id. 201899088).
Requereu, por fim, a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
DECIDO. 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Defiro, no entanto, pesquisa SISBAJUD na modalidade tradicional.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707693-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA DESPACHO 1) As partes firmaram acordo para pagamento do débito de R$ 1.640,00 em 8 parcelas de R$ 250,00 cada, sendo a primeira para o dia 06/06/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (Id. 161280800), homologado ao Id. 164821740.
Informado o descumprimento do acordo, sendo comprovado pelo credor o recebimento de apenas duas parcelas (Id. 194639864).
Juntou planilha atualizada do débito remanescente ao Id. 193421415.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.526,77. 2) À executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte a devedora ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707693-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA DESPACHO Diante da alegação de descumprimento do acordo entabulado pelas partes (Id. 193421415), junte o credor, no prazo de 2 dias, extratos bancários, a fim de comprovar o não adimplemento do acordo.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707693-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA DECISÃO Homologo o acordo id.
Num. 161280800 - Pág. 1.
Transfira-se o valor bloqueado no SISBAJUD (id.
Num. 160554245 - Pág. 4) para a conta do autor, conforme acordado.
Ao arquivo, com baixa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:54
Deferido o pedido de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (EXEQUENTE) e LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA - CPF: *51.***.*31-12 (EXECUTADO).
-
10/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
10/01/2022 20:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/11/2021 16:16
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 21:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:30
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2020 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 10:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de LOURRAYNE EVELYN ALVES LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 13:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2020 20:56
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:45
Transitado em Julgado em 12/12/2019
-
13/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 03:51
Publicado Sentença em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:17
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2019 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
21/11/2019 16:51
Audiência Conciliação realizada - 20/11/2019 16:10
-
20/11/2019 02:35
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
12/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
12/11/2019 15:18
Audiência Conciliação realizada - 12/11/2019 14:50
-
12/11/2019 15:01
Audiência conciliação designada - 20/11/2019 16:10
-
12/11/2019 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
03/11/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 03:07
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:39
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 15:40
Audiência conciliação designada - 12/11/2019 14:50
-
07/10/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720164-22.2023.8.07.0016
Laura Diniz Vitoriano Rabelo
Joao Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 13:54
Processo nº 0704232-27.2023.8.07.0005
Raimundo Rodrigues de Melo Junior
Marcos Vinicius Silva de Morais
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:25
Processo nº 0711052-63.2022.8.07.0016
Tatiana da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 22:44
Processo nº 0763223-31.2021.8.07.0016
Luis Augusto Benevenute Borges
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Priscila Viana Tardin Reinoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 21:15
Processo nº 0718052-80.2023.8.07.0016
Domingos Jose Neves Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:13