TJDFT - 0702838-95.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702838-95.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE EXECUTADO: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nesta data, enviei o ofício 016/2025 por meio eletrônico, em resposta ao ofício 000079/2025-CPPR, que solicitou informações.
Da mesma forma, o oficio segue em anexo.
A análise da petição de ID 220394301 deverá aguardar o julgamento do conflito interposto.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:00
Outras decisões
-
08/05/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702838-95.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE EXECUTADO: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a executada embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:04
Outras decisões
-
26/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702838-95.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE EXECUTADO: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições IDs161938532 e 165806317 das partes.
Os créditos condominiais têm natureza extraconcursal e não estão sujeitas ao Juízo Universal da falência ou recuperação judicial, umas vez que se referem à despesas necessárias para manutenção do imóvel, não havendo necessidade de sua habilitação no processo de quebra.
Assim sua execução não se sujeita à suspensão determinada na recuperação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO FALIMENTAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
REVOGAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR.
ART. 84, III, LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 2.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, a sua revogação depende de novos elementos que demonstrem a alteração da situação econômica que ensejou a concessão do benefício.
Preliminar de revogação da gratuidade rejeitada. 3.
Sendo a falência uma execução concursal do devedor empresarial, tem-se que a classificação dos créditos é matéria de suma importância, pois determinará o quando, o como e o se os credores do devedor receberão os seus valores, conforme a eventual disponibilidade do ativo, mormente a possibilidade da ausência de crédito para adimplir todos eles. 4.
As taxas condominiais possuem natureza proter rem e são necessárias à manutenção do ativo, sendo classificadas como crédito extraconcursal, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes do STJ e desse Tribunal de Justiça. 4.1. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a execução de cotas condominiais não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser habilitados perante o juízo universal, pois as obrigações condominiais configuram despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal". (AgInt no AREsp n. 2.020.283/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, preliminar de revogação gratuidade de justiça rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1691875, 07052346020188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os débitos condominiais se revestem de natureza propter rem por estarem vinculadas ao imóvel.
Essas despesas são destinadas à manutenção do próprio bem e, por essa razão, caracterizam-se como créditos extraconcursais, os quais não se sujeitam à habilitação no Juízo especializado, tampouco acarretam a suspensão da execução, nos termos da Lei número 11.101/2005. 2.
Como os débitos condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não há necessidade de suspensão da execução, entretanto os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao juízo universal para ciência, a fim de resguardar a continuidade da atividade empresarial, evitando-se a convolação em falência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1434558, 07071132620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para instrução do pedido ID161938532, traga a parte exequente planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Outras decisões
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:53
Outras decisões
-
02/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:36
Outras decisões
-
31/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:06
Outras decisões
-
20/03/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:43
Outras decisões
-
25/02/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
19/12/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI SPLENDORE em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 10:45
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:29
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:29
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 04:17
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 07:48
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 18:53
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2018 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2018 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2018 18:04
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 03:26
Publicado Despacho em 12/03/2018.
-
09/03/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2017 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 18:02
Conclusos para decisão para LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:48
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2017 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2017 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2017 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
28/09/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 15:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
26/09/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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