TJDFT - 0731424-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO POUSAS MANACES FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE DO RUBINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CASERO RESTAURANTE & BISTRO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50, CC.
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo, na ausência de bens penhoráveis, bem como na existência e grupo econômico. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme “no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a formação de grupo econômico entre empresas que atuam no mesmo ramo, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, confirmando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
28/09/2023 16:43
Conhecido o recurso de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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