TJDFT - 0729232-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA INICIAL.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
REJEITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DEVIDO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. 1.1.
Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial das agravadas, com a regular inclusão delas no polo passivo da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva recursal. 1.2.
Verificado que não houve trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica, proferida nos Embargos à Execução opostos pelas outras empresas, não há que se falar em ilegitimidade passiva, ficando vedado apenas a possibilidade de constrição de seu patrimônio.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 2.2.
Incabível a exigência de habilitação nos autos da Recuperação Judicial de crédito proveniente de contrato celebrado em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 3.
Ainda que se trate de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Precedentes. 3.1.
Subsiste a competência do Juízo de Recuperação Judicial para análise de pedidos de constrição de bens enquanto não transitada em julgada a decisão que encerra a recuperação judicial. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Decisão reformada. -
28/09/2023 16:43
Conhecido o recurso de BTA CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2023 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/07/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/07/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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