TJDFT - 0705973-17.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705973-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REU: MANOEL GOMES DA SILVA SENTENÇA A pesquisa RENAJUD comprova que o veículo alienado ao réu encontra-se registrado em nome do mandatário por ele indicado.
Com efeito, verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Sem custas pela parte executada.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 15:15:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré na obrigação de promover para seu nome, ou de pessoa que ele indicar, o veículo CHEV/PRISMA, de placa OVN-3043, ano 2013/2014, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se o réu pessoalmente, no endereço de ID 167704344, para cumprir a obrigação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, porquanto defiro ao réu a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 17:06:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/01/2024 23:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705973-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REU: MANOEL GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 16:47:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/09/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 08:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/06/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 06:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 23:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:13
Declarada incompetência
-
08/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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