TJDFT - 0740286-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de Id. 51761721 que indeferiu pedido, fundado no art. 1.012 do CPC, de concessão de efeito suspensivo a apelação.
Ao examinar o recurso principal posteriormente distribuído, referente à apelação cível 0703315-54.2022.8.07.0001, observa-se que o recurso já foi julgado, cujo acórdão foi assim ementado: “CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
REVISÃO DE CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1.
Não subsistem argumentos válidos para a modificação do índice de correção monetária prévia e livremente estipulado no contrato de locação se não há evidências que demonstrem que o locador obteve benefícios desmedidos com os reajustes do aluguel conforme o índice acordado ou que tenha ocorrido um desequilíbrio nas condições contratuais inicialmente acordadas. 2.
A possibilidade de renovação da locação de imóveis comerciais, assegurada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é de extrema relevância para os comerciantes.
Essa previsão importa em um mecanismo de segurança jurídica e estabilidade para os empresários que dependem de um ponto comercial para a realização de suas atividades.
A permanência do comerciante em um mesmo local, atendidos os requisitos da lei, permitem-lhe planejamento e investimento no imóvel a longo prazo, protegem o fundo de comércio, ou seja, a boa imagem junto à clientela associada a um endereço e impede que o locador não renove o contrato com o intuito de beneficiar um terceiro ou abrir seu próprio negócio no local, aproveitando-se da clientela já consolidada pelo locatário anterior. 3.
Constatado por perícia judicial que o valor do aluguel previsto no contrato e reajustável segundo os índices livremente pactuados está conforme o valor de mercado, defere-se parcialmente o pleito renovatório mantendo-se o contrato com todas as suas previsões, inclusive com relação a valores e índices de reajuste. 4.
Recurso na Apc. 0728884-91.2021.8.07.0001 (revisão de contrato) desprovido.
Recurso na Apc. 0703315-54.2022.8.07.0001 (ação renovatória) parcialmente provido.
Nessas condições, julgo prejudicado o Agravo Interno, em face da perda superveniente de seu objeto.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira Relator -
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Negado seguimento a Recurso
-
28/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 20:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, fundado no art. 1.012 do CPC.
Argumenta o peticionário que há grande probabilidade de provimento de seu recurso porque preenche os requisitos legais para a renovação do seu contrato de aluguel com o Shopping Center, não havendo que se confundir a pretensão renovatória com a pretensão revisional. É a suma da pretensão.
O pedido principal da ação renovatória foi assim formulado: Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para renovar o contrato de locação por mais 5 (cinco) anos a contar de 20.08.2022, nos exatos termos propostos no item 16 acima, para redução do Aluguel Mínimo Reajustável, substituição do índice do IGP/DI-FGV pelo IPCA/IBGE como indexador do aluguel (matéria de discussão dos autos nº. 0728884-91.2021.8.07.0001) e manutenção das demais cláusulas contratuais, condenando-se ainda as REQUERIDAS, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
O MM.
Juiz julgou improcedente o pedido, fundamentando que “não houve comprovação de que o requerido passou a obter vantagem excessiva em razão do reajuste do aluguel por meio do índice contratual ou de haver desequilíbrio em relação às condições contratuais originariamente firmadas”.
A pretensão veiculada pelo Peticionário a respeito da excessividade do valor cobrado a título de aluguel exige um aprofundamento na prova incompatível com o instrumento utilizado.
O pedido de efeito suspensivo não permite que se faça um exame que seria equivalente ao julgamento do próprio recurso.
A r.
Sentença, além de seus próprios argumentos, também acolheu perícia técnica realizada nos autos, o que revela que o tema a ser apreciado no recurso exigirá completa análise dos fatos.
De resto, o Requerente alega que seu pedido renovatório não se confunde com a revisão do contrato, porém, da simples análise da petição inicial observa-se a interdependência dos pedidos, tanto que a ação da origem foi julgada conjuntamente com a ação revisional.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL, que deverá ser apensado ao recurso principal.
O recurso principal deverá ter seu seguimento previsto em lei.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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