TJDFT - 0732882-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO.
ADMISSÃO.
CESSIONÁRIO.
EXECUÇÃO.
ANUÊNCIA.
DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a admissão da agravante no polo ativo da execução depende da anuência do devedor. 2.
Hipótese em que a sociedade empresária, credora nos autos executivos, sendo devedora da ora agravante, firmou negócio jurídico no qual consta expressamente que o crédito perseguido na execução de origem seria rateado na proporção de 50% para a recorrente e 50% para o outro sócio, deduzidas as despesas processuais. 3.
A referida disposição contratual apresenta todos os requisitos da cessão parcial de crédito, que se caracteriza por ser um negócio jurídico não solene, uma vez que a lei não subordina o contrato celebrado a uma forma predeterminada para que tenha validade entre as partes (Inteligência dos arts. 286 e 290 do Código Civil). 4.
Diante da cessão do crédito no processo executivo não é exigido o consentimento do devedor, conforme disposto no art. 778, III e § 2º, do CPC.
Precedentes. 5.
Agravo interno conhecido e provido. -
18/12/2023 14:35
Conhecido o recurso de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES - CPF: *76.***.*34-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0732882-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES AGRAVADO: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, POLIENGE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNICA DE LIMA BORGES BERNARDES, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, na execução de título extrajudicial n. 0014656-71.1992.8.07.0001, ajuizada por POLIENGE S.A em desfavor de CONSTRUTORA LEO LYNCE S.A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAÚJO e RONALDO DE BARROS BARRETO, indeferiu o pedido de cessão de crédito e a inclusão da ora agravante no polo ativo da referida execução.
Nas suas razões recursais (ID49937028), a agravante afirma que é ex-sócia da exequente.
Noticia que a credora, já na fase executiva, cedeu-lhe parte do crédito cobrado nos autos da execução.
Argumenta que é legítima detentora de fração do crédito, nos termos do art. 778, Inciso III, do CPC.
Entende que deve ser incluída no polo ativo, sem que haja a necessidade de anuência do devedor.
Em decisão de ID 50072172, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar que qualquer valor seja levantado pelo credor, antes do julgamento do presente recurso, determinando a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
A POLIENGE S.A apresentou contrarrazões, ao ID 5113525, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
LEO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO e MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAÚJO deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para resposta ao presente recurso, conforme certificado aos IDs 51145246 e 51145911.
Todavia, ao que se depreende dos autos, não houve intimação dos demais agravados mencionados nas razões recursais, vale dizer, LEO LYNCE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e RONALDO DE BARROS BARRETO (ID49937028, pág. 2).
Sendo assim, visando evitar eventual arguição de nulidade processual, retifique-se a autuação do presente recurso para constar como agravados, LEO LYNCE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e RONALDO DE BARROS BARRETO (ID49937028), intimando-os nos termos da decisão de ID 50072172.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/08/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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