TJDFT - 0716142-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716142-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a autora, E.
S.
D.
J., qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para determinar a anulação da condenação que lhe foi imposta no Processo Administrativo DER 0113-024572/2017, originada do Auto de Infração nº.
G000518185.
Requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando-se a extinção e arquivamento do Auto de Infração.
Alternativamente, que seja decretada a nulidade do Auto de Infração de acordo com os fundamentos apresentados e, por fim, condenação da parte requerida pelos danos morais sofridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Quanto à preliminar de prescrição do processo administrativo alegado pela parte autora, sem razão.
O art. 22, caput e parágrafo único, da Resolução 182/2005 do CONTRAN (vigente à época da infração em 16/09/2017) assim afirmava: Art. 22 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
No caso em análise, houve notificação ao proprietário do veículo por meio do Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, cuja data de adesão é 11/01/2019 (SEI 112401044).
O condutor infrator foi identificado no momento da abordagem/notificação e foi instaurado o processo administrativo conforme SEI 112541789 (id. 161598678 - Pág. 2).
Portanto, observa-se que não houve a prescrição alegada.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Consta dos autos (id. 161598678 - Pág. 10/11), que o auto de infração nº.
G000518185 foi lavrado sob o único fundamento de que o teste do etilômetro atestou positivo para álcool.
Não há qualquer informação complementar no sentido de que a parte autora tenha sido submetida a exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permitisse certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determinasse dependência, na forma da antiga redação do artigo 277 do CTB (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012), vigente à época dos fatos.
Ocorre, porém, que consta no extrato do teste que a última calibração do aparelho ocorreu em 09/06/2016 e a próxima certificação a ser realizada pelo INMETRO era para ter ocorrido em 30/06/2017, portanto, ANTERIOR, à data da autuação, em 16/09/2017.
O próprio documento de id. 161598679 - Pág. 17, expedido pelo Gerente de Controle Operacional do DER/DF, confirma que o referido aparelho utilizado na data dos fatos encontrava-se com sua CERTIFICAÇÃO VENCIDA.
Assim, considerando que o teste do etilômetro foi o único realizado para aferição de positividade para álcool e que, como dito, a verificação do aparelho estava vencida, não restando comprovado, por outros meios de prova, que no momento da abordagem a parte autora encontrava-se embriagada, a procedência do pedido de anulação da condenação imposta no processo administrativo é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a parte autora afirma que a parte requerida violou o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e não lhe oportunizou o acesso à 2ª instância recursal, no caso, a JARI, e posteriormente, acesso ao CETRAN e que por ser “pessoa trabalhadora e bem-quista, está emocionalmente privada de dirigir seu veículo, especialmente, durante os horários e dias de fiscalização de trânsito, estando aterrorizada por medo de ser detida ou autuada.”.
Alega que “a conduta desidiosa e culposa da requerida cerceou a autora do acesso às instâncias administrativas recursais, privando-a de regularizar a licença para dirigir com dignidade e liberdade, no estado democrático de direito.”.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, de forma que diferentemente da objetiva, é imprescindível a demonstração do dolo/culpa pelo ente.
No caso em tela, a parte autora apenas afirmou que houve desgastes emocionais em razão da forma como o processo administrativo foi conduzido.
Ocorre que não se pode dizer que houve falha no serviço público, pois o processo administrativo seguiu de acordo com os ditames legais.
Apenas, o mérito defendido pela parte autora não foi acolhido em sede administrativa.
Portanto, entendo que a parte autora não comprovou os alegados danos morais sofridos.
Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do e.
TJDFT sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por dano material e reparação por dano moral pela demora/ausência no reconhecimento administrativo de prescrição da pretensão punitiva por infração de trânsito.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Responsabilidade civil do Estado.
Aplicação de multa de trânsito.
Suspensão do direito de dirigir.
Fatos controvertidos.
O autor pretende imputar à Administração os supostos danos materiais e morais sofridos pela alegada demora de 1125 dias em se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela infração tipificada no artigo 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008), requerendo, por isso, uma indenização de R$ 750,00 referente à doação resultante da transação penal firmada no processo 2019.01.1.002328-8, em virtude da prática posterior do crime tipificado no art. 307 do CTB (Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código), além de reparação de dano moral de R$ 20.000,00 decorrente dos fatos. 3 - Responsabilidade civil subjetiva do Estado.
Atos omissivos.
Demora no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
Danos materiais e morais.
Inexistência.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.
Além da prova do dano e do nexo causal, exige-se a demonstração da conduta ilícita culposa ou dolosa do agente estatal.
No processo 0757241-41.2018.8.07.0016 o autor/recorrente obteve o reconhecimento judicial da prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente ao processo administrativo 113.005223/2011, auto de infração de trânsito Y000742195.
A questão sobre a prescrição não era pacífica, inclusive quanto à prescrição intercorrente, tanto que o tema foi objeto de incidente de uniformização (0700119-16.2020.8.07.9000 - súmula 22), tendo havido o sobrestamento de todos os processos enquanto se aguardava a definição da questão paradigma, de modo que não era exigível da Administração o reconhecimento administrativo da extinção da pretensão punitiva.
Ademais, a CNH foi recolhida em 12/12/2018 (ID 30639869 - PAG 65), o autor ajuizou a ação visando ao reconhecimento da prescrição em 15/12/2018, a transação penal pela prática do delito do art. 307 do CTB foi firmada em 07/05/2019 (ID 30639871 - PAG 1) e o acórdão que reconheceu a prescrição é datado de 20/12/2019, com trânsito em julgado em 04/02/2021.
Nesse quadro, não há elementos no processo que evidenciem uma atuação culposa ou dolosa do agente estatal na condução do processo administrativo 113.005223/2011 que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, tampouco há algum nexo que que possa vincular ao suposto dano material decorrente do valor da doação que lhe foi imposta por força de transação penal, assim como os alegados danos morais decorrentes, diante de que também não se verifica a ofensa aos direitos de personalidade, enquanto transcorria o processo judicial que visava à discussão da nulidade do auto de infração de trânsito e o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva.
Os hipotéticos danos que o autor alega ter suportado, se ocorreram, deram-se em consequência de ato próprio seu por deliberado descumprimento de restrição administrativa que lhe foi imposta por regular processo administrativo pela prática de infração de trânsito, e que não guardam relação direta e imediata alguma com a conduta que se pretende imputar à Administração.
Enquanto se aguardava o pronunciamento judicial era esperado que o autor cumprisse a pena administrativa que lhe foi imposta, mesmo porque não havia ordem judicial em sentido contrário.
Ademais, não se reconheceu a nulidade do processo administrativo instaurado que apurou a infração de trânsito, tampouco a multa aplicada correspondente.
O reconhecimento judicial da prescrição da pena administrativa não atingiu a validade do ato administrativo, mas apenas a exigibilidade dos efeitos que dele emanam.
Não há, pois, danos a serem indenizados ou reparados. 4 - Litigância de má-fé.
O autor se vale de um processo judicial para obter a indenização por um suposto dano advindo de deliberada e despropositada violação da lei.
Pretender indenização em razão de omissão no reconhecimento da prescrição de infração administrativa corresponder a tentar, o autor, tirar proveito da própria torpeza.
Incorre, assim, em litigância de má-fé (art. 80, inciso III, do CPC), pelo que deve arcar com as penas inerentes. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Pela litigância de má-fé, o recorrente arcará com a multa de 9% sobre o valor da causa e com os honorários advocatícios de R$ 1.500,00." (Acórdão 1400544, 07043061920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a condenação administrativa imposta à parte autora no Processo Administrativo DER 0113-024572/2017, originada do Auto de Infração nº.
G000518185.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, nos termos acima definidos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
30/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/08/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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