TJDFT - 0755087-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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11/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:00
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755087-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARABELA SANTOS GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:43:49.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ARABELA SANTOS GUEDES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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23/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:04
Juntada de comunicações
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04/10/2023 19:40
Juntada de comunicações
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Outras decisões
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755087-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARABELA SANTOS GUEDES SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para esclarecer quanto à divergência de nomes entre o documento de identidade, o indicado na petição inicial e os cadastros no Pje, devendo anexar documento oficial da Receita Federal que conste o seu nome atualizado.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 08:44:32.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
01/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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