TJDFT - 0731275-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DUVIDOSA LIQUIDEZ DO TÍTULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, o magistrado “a quo” determinou, de ofício, a conversão do feito executivo em ação de conhecimento fundamentado em duvidosa liquidez do título exequendo, pelos seguintes motivos: a) precoce revogação do mandato judicial; b) impossibilidade de cobrança de multa contratual e; c) desproporcionalidade do percentual cobrado sobre os bens que seriam partilhados no processo para o qual o exequente foi constituído como patrono. 2.
O Magistrado deve verificar o preenchimento dos requisitos da Petição Inicial e, caso haja alguma irregularidade, proceder à intimação da parte para apresentar emenda, nos termos do art. 801 do CPC. 3.
Estando previstas multa e honorários contratuais no título executivo extrajudicial, não é cabível ao julgador determinar a emenda à inicial para conversão do feito em ação de conhecimento, pois, além de não se tratar de questão cognoscível de ofício, cuida-se de cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4.
Eventual excesso de execução, decorrente da inclusão de valores previstos ou não no contrato, deve ser suscitado pela parte executada, por meio do instrumento processual adequado, sob pena de violação ao princípio da inércia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
21/09/2023 15:36
Conhecido o recurso de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES - CPF: *02.***.*39-48 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/08/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/07/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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