TJDFT - 0711250-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711250-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI, RODRIGO STUDART WERNIK AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI EXECUTADO: HILTON KATZ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 156880972, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Acontece que a sentença observou a prevalência da especialidade entre o conflito de normas da LEI 9099/95 e o CPC/15, promovendo-se a extinção do feito, sem o exame do mérito.
No mais, em linhas gerais, não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, repito: houve a aplicação do critério da especialidade da Lei regente desta Justiça Especial e a geral do CPC/15, na qual se fundamentam os Embargos presentes.
No mais, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:58
Outras decisões
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13/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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