TJDFT - 0721456-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721456-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE SANTANA MACEDO, STANNE EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova consulta INFOSEG em anexo revelou endereço já diligenciado (ID 188293625), portanto, frustrada a consulta.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 20/08/21 (ID 100331204), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:10:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721456-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE SANTANA MACEDO, STANNE EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de penhora de ID 188293625, aos exequentes para que indiquem bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:07:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:13
Outras decisões
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721456-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE SANTANA MACEDO, STANNE EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 186910165 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Segue nova pesquisa via renajud que se mostrou frutífera, conforme anexo, contudo já consta penhora sobre o bem determinada por outro Juízo, de modo que inócua tentativa de nova penhora.
A pesquisa INFOSEG já foi realizada ao ID 133914761.
Contudo, a nova pesquisa via INFOJUD também não logrou êxito, conforme anexo.
No que toca ao pedido de penhora dos bens da sede da pessoa jurídica, autorizo a diligência, ressalvado eventual impenhorabilidade dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado ( art. 836, §1° e 2°, do CPC), circunstância que caberá ao oficial de justiça delimitar e nomear representante legal da executada como depositário provisório até decisão final deste Juízo.
Expeça-se o necessário mandado de penhora, avaliação e intimação (endereço constante da alínea "d" da última página da petição de ID 185895458).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:52:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 10:18
Juntada de consulta sisbajud
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16/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721456-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE SANTANA MACEDO, STANNE EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo, porquanto não foi concedido efeito suspensivo no AGI 0702248- 23.2023.8.07.0000.
Intimem-se os credores por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:58:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:59
Indeferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 05:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 05:33
Deferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:32
Outras decisões
-
17/11/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:59
Deferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:24
Outras decisões
-
23/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:37
Outras decisões
-
09/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721456-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE SANTANA MACEDO, STANNE EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte executada para ciência da petição id 173201654 e regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento que contemple os presentes autos.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 10:40:43.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:59
Indeferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:40
em cooperação judiciária
-
05/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:10
Deferido o pedido de STANNE EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE), ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-64 (EXECUTADO) e ALMIR PEREIRA FILHO - CPF: *89.***.*90-97 (INTERESSADO).
-
23/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:27
em cooperação judiciária
-
13/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:41
Outras decisões
-
16/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JACY CAMARGO DE AZEVEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de UNIMAN CONSTRUCOES EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:59
Outras decisões
-
27/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:18
Deferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
04/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:02
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2021 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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