TJDFT - 0721182-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES CORTES em 05/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721182-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA TAVARES CORTES EXECUTADO: LORENNA KELLY SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LORENNA KELLY SOUZA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LORENNA KELLY SOUZA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 01:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:08
Deferido o pedido de FERNANDA TAVARES CORTES - CPF: *48.***.*90-02 (AUTOR).
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LORENNA KELLY SOUZA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:47
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:21
Expedição de Edital.
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24/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de LORENNA KELLY SOUZA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES CORTES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721182-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TAVARES CORTES REU: LORENNA KELLY SOUZA CRUZ SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FERNANDA TAVARES CORTES contra LORENNA KELLY PEREIRA SOUZA CRUZ, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que realizou parceria comercial com a ré e, para ter acesso ao cadastro de clientes desta, teria pagado R$ 36.820,00.
Após o pagamento, a ré não teria disponibilizado o cadastro e, por isso, acredita que foi vítima de dolo, uma vez que foi ludibriada ou induzida a erro.
Em razão do dolo, pede a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
Com a inicial foram juntados documentos.
Em decisão preliminar, foi determinada emenda à inicial para comprovar a alegada hipossuficiência.
Em decisão, foi deferida a gratuidade e determina a citação da ré.
Citada, a ré não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia do réu, conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, as provas acostadas aos autos são suficientes para evidenciarem o inadimplemento do alegado contrato verbal.
A autora juntou comprovantes de transferências de valores para a ré, via sistema financeiro.
Os extratos e comprovantes de transferências demonstram que a autora repassou alguns valores para a ré.
Em razão da revelia, presume-se que a ré não teria cumprido a obrigação de conferir acesso a cadastros de clientes, conforme pactuado.
No caso da revelia, presume-se a veracidade de fatos alegados e, no caso, os fatos alegados se relacionam ao descumprimento de dever jurídico específico.
Assim, ante a ausência de contestação, a ré deve ser considerada revel, conforme artigo 344 do CPC.
Nesse sentido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato (inadimplemento da ré) formulados pela autora.
Portanto, diante da documentação acostada aos autos, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados, não há dúvida do inadimplemento da ré.
Ocorre que o problema deste processo não se relaciona aos fatos, mas às teses jurídicas.
Explico: No caso, a parte autora associa institutos completamente diversos.
Em primeiro lugar fundamenta o pedido de restituição no dolo, vício de consentimento e causa de invalidação de atos e negócios jurídicos.
Na sequência, faz referência ao enriquecimento sem causa, que tem parâmetros e finalidade completamente diversas.
O enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário e apenas se caracteriza quando há vantagem sem causa justa.
No caso, a causa da vantagem da ré era o contrato verbal de fornecimento de dados firmado entre as partes.
Não há enriquecimento sem causa.
Há causa para o enriquecimento, que é o contrato.
Portanto, absolutamente inadequado e sem qualquer lógica jurídica a invocação deste instituto, que desqualifica a própria alegação inicial de que houve contrato entre as partes.
Não é possível invocar institutos de direito civil de forma aleatória, como faz a parte autora.
A associação de institutos completamente diversos é inadequada, pois serve apenas e tão somente para gerar dificuldades de compreensão do caso.
Se a autora alega que houve contrato e este não foi cumprido, há inadimplemento e não enriquecimento sem causa!!
Por outro lado, o dolo, vício de consentimento, somente seria capaz de invalidar o contrato se demonstrado que teve potencialidade para enganar.
Todavia, neste ponto, mais um erro técnico na inicial.
Se o fundamento da demanda é o dolo, o pedido é de invalidação do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior, jamais de condenação de valores pagos.
Incompreensível invocar o dolo e pedir a condenação e não a invalidade.
Portanto, não há como considerar o dolo, pois tal vício de consentimento pressupõe pedido de invalidação, que não foi formulado, para a restituição de valores.
Portanto, o que se observa, é uma associação inadequada entre institutos jurídicos diferentes e a impropriedade dos pedidos a partir de fundamentos jurídicos.
Tal questão jurídica deve ser registrada, porque é essencial adequar os fatos aos fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso.
De acordo com a narrativa inicial, que faz menção a contrato verbal e não cumprimento de promessa, o pedido correto seria a resolução com base no inadimplemento, com perdas e danos, na forma do artigo 475 do CC e não a “condenação” a pagar valores.
O pedido não tem correlação lógica com os fundamentos fáticos e jurídicos.
Este juízo não pode, de ofício, resolver (resolução – causa de extinção do contrato) o contrato verbal.
No mais, apenas a transferência de R$ 9.520,00 foi realizada pela autora em favor da ré.
Todas as demais foram realizadas por terceiro que não faz parte deste processo, FELIPE GUIMARÃES CORTES.
Na inicial, a autora não faz qualquer referência a tal pessoa.
A inicial é omissa.
A autora deveria ter informado quem é FELIPE e porque e a que título transferiu valores para a ré.
Não pode a autora, em nome próprio, defender interesse de terceiro, FELIPE.
Não tem legitimidade para tanto.
No caso, ou a inicial deveria esclarecer se FELIPE fez parte do contrato e não há nada sobre isso ou FELIPE deveria ter integrado o polo ativo da demanda.
Ainda que FELIPE seja cônjuge ou parente da autora, não há na inicial nenhuma explicação sobre a relação de FELIPE com a ré, a que título foram as transferências, se a autora solicitou empréstimo a tal pessoa, ou seja, tais extratos não podem justificar qualquer restituição, salvo em outra ação proposta por FELIPE.
A restituição denominada de “condenação” será restrita ao valor de R$ 9.250,00, único realizado pela autora da ação.
A pretensão será acolhida em parte, para restituir o valor pago pela autora, apenas em razão da revelia da ré, que faz presumir o inadimplemento de contrato, o que permitira a sua resolução (que sequer foi pedida), com perdas e danos, na forma do artigo 475 do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de restituição, a quantia de R$ 9.520,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a transferência, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento de 30% das custas processuais e honorários de advogado, na mesma proporção, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Outras decisões
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LORENNA KELLY SOUZA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA TAVARES CORTES - CPF: *48.***.*90-02 (AUTOR).
-
02/03/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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