TJDFT - 0706894-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Outras decisões
-
11/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706894-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 189866123, com planilha de débito no ID nº 189866125.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:18:28.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706894-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais, proposta por ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.209.696.048-9.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 688,93).
Assinala que a conta não teria recebido os créditos de juros e correção monetária adequados, cuja responsabilidade atribui ao réu que "não transferiu a autora a totalidade do valor a que tem direito".
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Junta planilha ao ID nº 58341046, com apuração do saldo que entende ser correto.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 11.044,13 (onze mil e quarenta e quatro reais e treze centavos), já deduzidos os valores sacados.
Pugna pela tramitação prioritária do feito.
A decisão de ID nº 58725951 dispensou a realização de audiência, e determinou a citação do réu.
A parte ré foi citada via expediente eletrônico e ofereceu contestação sob o ID nº 63784552.
Na oportunidade, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Ainda preliminarmente, invoca a sua ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores.
Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID nº 65421236, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Foi proferida a decisão saneadora de ID nº 66535239, que rejeitou as questões preliminares e determinou a remessa do feito à Contadoria do Juízo.
Veio aos autos a manifestação do órgão técnico, a ressaltar a superveniente admissão do IRDR nº 16 do TJDFT.
Determinou-se o sobrestamento do feito (ID nº 74384734).
Cessada a causa suspensiva, às partes fora facultada a manifestação nos autos (ID nº 173185264).
O réu pugnou pela manutenção do sobrestamento (ID nº 173898616), ao passo que a autora requereu o julgamento de mérito (ID nº 174426043).
Sobreveio a decisão de ajuste ao ID nº 175710695, a dispensar a dilação probatória e reputar o feito apto a receber pronunciamento de mérito.
Intimadas na forma do art. 357, §1º, do CPC, o réu indicou a necessidade de realização de perícia (ID nº 176310439) e a autora nada requereu (ID nº 177077963). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Conforme já apontado na decisão de ID nº 175710695, o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros do PASEP e sua forma de cálculo, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Ausentes outras questões pendentes, passa-se à análise do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A autora sustenta a sua pretensão em manifestação de seu assistente técnico (ID nº 58341046), sob a alegação de que "os cálculos foram elaborados em estrita observância das normas que regulam o fundo PASEP - Fundo de Participação do Servidor Público, as quais estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil e do Tesouro Nacional".
Por seu turno, o réu afirma que "as transcrições de microfichas e os extratos apresentados pela instituição financeira refletem a exata realidade de movimentação das contas PASEP", de modo que a conta individual da autora foi gerida de forma adequada e não haveria desfalques ou falha na prestação do serviço.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a aplicação correta do procedimento de gestão da conta e de incidência dos índices oficiais estabelecidos para o Programa, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de ID`s 58340193 e 58340194.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por esta, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
De todo modo, a causa de pedir declinada pela autora seria a não aplicação integral dos índices oficiais definidos para o Programa em sua conta individualizada, sendo este o fato gerador da diferença que entende ser devida.
Analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora ao ID nº 58341046, verifica-se que há evidente equívoco no procedimento adotado pelo assistente técnico. É que, de largada, esqueceu-se que o Programa em questão considera como lapso de apuração dos acréscimos o exercício financeiro, que inicia-se em 1º de julho de cada ano e encerra-se em 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975.
Veja-se que consta das microfichas de ID nº 58340193 (pág. 2) que o saldo indicado em 19.10.1989 de R$ 254,35 correspondia ao resultado aferido após os acréscimos do exercício financeiro 1988/1989, quais sejam: saldo inicial de $7,30 em 30.6.1988, acrescido de $29,25 em 20.8.1988 e adicionado de $217,80 em 17.8.1989.
Portanto, ao aplicar os índices oficiais do exercício financeiro de 1988/1989 (correção superior a 555%, mais juros e resultados) sobre o valor de R$ 254,35, que já era resultado dos acréscimos do referido período, a autora incorreu em patente bis in idem, dando causa à diferença apurada em seus cálculos equivocados.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) Portanto, diante do evidente equívoco nos cálculos apontados pela parte autora, não tendo esta logrado êxito em demonstrar ao menos indícios de que houve subtração indevida de valores ou que os valores registrados como pagos não lhe foram entregues.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora realizou leitura equivocada dos lançamentos da conta individualizada e realizou procedimento diverso do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de procedimento destoante do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706894-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, bem como estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As alegações preliminares e a questão prejudicial de mérito podem ser analisadas em capítulos da sentença, em privilégio à economia e celeridade processual.
A lide merece julgamento antecipado à luz das teses vinculantes já firmadas e precedentes deste Juízo, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como expressamente asseverado pelo autor em sua inicial, "o que se discute não são os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil", a prescindir de prova técnica para aferir a regularidade da aplicação dos indexadores definidos para o Programa.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706894-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, faculto às partes ratificarem suas manifestações.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:51
Outras decisões
-
25/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 0001
-
09/10/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA LIBORIO em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 23:59
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:22
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2020 08:07
Recebidos os autos
-
09/03/2020 08:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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