TJDFT - 0711838-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:31
Outras decisões
-
08/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711838-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA LUCAS GONTIJO, ANDRE LUIZ SERRA EXECUTADO: JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO, FABIO SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que foi penhorado o valor de R$ 1.775,90 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) em conta bancária da executada Jandira e o valor de R$ 178,19 (cento e setenta e oito reais e dezenove centavos) em conta bancária do executado Fábio, por intermédio do sistema SISBAJUD (id. 235915902).
A executada Jandira apresentou impugnação à penhora (id. 236488977), afirmando que a verba constrita é impenhorável, por possuir natureza alimentar, pois é oriunda de recebimento de pensão alimentícia.
Requer a desconstituição da penhora.
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pela executada Jandira, não comprovou suas alegações.
Embora o art. 833, X, do CPC, disponha sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, tal proteção não é absoluta, devendo ser analisada à luz do princípio da boa-fé processual e da efetividade da execução. É cediço que a prova sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração ou salário constitui ônus processual do devedor, cabendo comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que não houve comprovação de que a verba penhorada é oriunda de pensão alimentícia.
Com efeito, mesmo após ser intimada, a executada não demonstrou a origem do valor recebido em conta bancária e que foi objeto de constrição, pois apesar de ter trazido aos autos documentos que indicam que, no ano de 2014, passou a auferir renda de pensão alimentícia, não juntou nada que comprove que atualmente ainda recebe valores a esse título, e nem que o recebimento ocorre na conta bancária em que ocorreu a penhora.
Assim, à míngua de elementos que corroborem a alegação da executada, não tendo sido demonstrada a efetiva origem da quantia penhorada e sua impenhorabilidade, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e converto a penhora realizada em contas bancárias da executada Jandira em pagamento.
Após a preclusão desta decisão (prazo de 15 dias), expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em contas bancárias da executada Jandira, no total de R$ 1.775,90 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor do exequente.
No mesmo prazo em questão, deverá a executada Jandira regularizar sua representação processual, nos moldes determinados na decisão de id. 243975709, sob pena de descadastramento do patrono que atualmente lhe representa e prosseguimento do feito à sua revelia.
Sem prejuízo, considerando que o executado Fábio não impugnou a penhora ocorrida em sua conta bancária, conforme certificado ao id. 246584910, expeça-se desde logo alvará de levantamento da quantia penhorada na conta bancária do mesmo (R$ 178,19) em favor dos exequentes.
Após a preclusão desta decisão e a expedição dos alvarás determinados, atualize-se o débito e intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito quanto ao débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:17
Outras decisões
-
18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:51
Outras decisões
-
26/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:57
Outras decisões
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO SILVA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:28
Outras decisões
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:32
Outras decisões
-
20/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO SILVA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Outras decisões
-
21/10/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711838-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA LUCAS GONTIJO, ANDRE LUIZ SERRA REQUERIDO: JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO, FABIO SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Conforme certificado ao id. 211885575, a requerida Jandira se mudou do endereço em que ocorreu a sua citação e não comunicou nestes autos a alteração.
Tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação realizada (em 20/09/2024 - id. 211885575) no endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando-se que a última intimação dos requeridos ocorreu em 20 de setembro de 2024 (id. 211885575), a obrigação de fazer remanescente (alterar a titularidade do imóvel junto à Secretaria de Fazenda da DF) deve ser realizada até o dia 18 de outubro de 2024 (sem incidência de multa), ou até 20 de novembro de 2024 (com incidência de multa diária de R$ 300,00; a partir de 19/10/2024).
Aguarde-se o cumprimento da obrigação imposta aos requeridos (20/11/2024). Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:35
Outras decisões
-
27/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711838-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA LUCAS GONTIJO, ANDRE LUIZ SERRA REQUERIDO: JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO, FABIO SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO As partes requeridas, após serem intimadas pessoalmente, cumpriram parcialmente as obrigações de fazer determinadas na sentença proferida ao id. 194926428.
A requerida Rita de Cassia transferiu para si a titularidade do contrato com a CAESB de fornecimento de água para o imóvel situado no SHA, Chácara 131, Conjunto 5, Lote 20.
Resta aos requeridos providenciarem a alteração da titularidade do referido imóvel na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Intimem-se os requeridos para promoverem a transferência de titularidade do imóvel situado na SHA Chácara 131, Conjunto 5, Lote 20, junto à Secretaria e Fazenda do Distrito Federal, e quitarem eventuais débitos incidentes sobre o bem lançados em nome dos requerentes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da intimação desta decisão (1ª requerida, pessoalmente; 2º e 3º requeridos, via DJe), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da imposição de nova multa ou da adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente da obrigação. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:29
Outras decisões
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para determinar aos réus que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização da situação do imóvel descrito por Chácara 131, Lote 20, Águas Claras – DF, efetuando a transferência para sua titularidade, perante à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a fim de que arquem com os encargos incidentes sobre o bem, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FABIO SILVA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711838-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA LUCAS GONTIJO, ANDRE LUIZ SERRA REQUERIDO: JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO, FABIO SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecerem e comprovarem a quem estão vinculados os débitos de IPTU/TLP (id. 162895091), se à requerente Tânia Lucas ou ao requerente André Luiz.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de TANIA LUCAS GONTIJO em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO SILVA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JANDIRA MENDES ROCHA DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:44
Outras decisões
-
22/06/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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