TJDFT - 0754989-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:37
Outras decisões
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIANE DE SOUSA LAURINDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE SOUSA LAURINDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Designe-se data para audiência de instrução, que deverá ocorrer por videoconferência, conforme manifestações de IDs 207300499 e 207443308.
A testemunha arrolada em ID 200957642 deverá ser intimado/informado pela parte autora sobre o dia, hora e forma de acesso da audiência de instrução, nos termos do art. 455 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:58:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0754989-89.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo de id.201392997, juntado pelo Distrito Federal.
Prazo 15 dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 09:08:45.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:13
Deferido o pedido de CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS - CPF: *07.***.*85-87 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), THAIANE DE SOUSA LAURINDO - CPF: *71.***.*58-48 (REQUERENTE) e THAMIRES DE SOUSA LAURINDO - CPF: *71.***.*54-50 (R
-
08/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:17:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE SOUSA LAURINDO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:02
Outras decisões
-
08/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obrigar a parte ré a indenizar a parte requerente por suposto erro médico.
O processo foi distribuído a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ocorre que, após o trâmite regular, verificou-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo.
In casu, busca a parte autora a constatação de erro médico, tema este que demanda maior dilação probatória com elaboração de parecer por junta médica especializada, não podendo a referida prova ser produzida perante o Juizado Especial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA MÉDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade.
Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2.
Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da República e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98.
Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3.
Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153, de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1364477, 07214522420218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito de competência.
Juizado Especial da Fazenda vs.
Fazenda Pública.
Reparação de dano.
Suposto erro médico.
Prova pericial.
Complexidade.
Competência da 1ªVara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170035, 07005497020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
A despeito da inexistência de vedação legal expressa quanto à tramitação de causas de maior complexidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal limitação encontra-se prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Os Juizados Fazendários, por integrarem o sistema dos Juizados Especiais, devem observar, em todos os seus aspectos, a norma constitucional que limita a atuação aos processos de menor complexidade.
O exame técnico previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a prova pericial prevista no Código de Processo Civil, tratando-se, aquele, de exame muito mais simplificado, semelhante à inspeção prevista no artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Ac 1007423, Des.
Esdras Neves, 2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da "complexidade da causa". 2.
Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microsistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1054373, 07115577820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, via sistema.
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Declarada incompetência
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701734-25.2023.8.07.0015
Edilson Marques Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Lidianne Vivian Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 10:46
Processo nº 0702561-75.2023.8.07.0002
Vickier Bijouterias LTDA - ME
Dinalva Alexandre de Freitas
Advogado: Carlos Roberto Domingues de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 08:24
Processo nº 0743849-58.2023.8.07.0016
Esthel Duarte de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:50
Processo nº 0701196-23.2022.8.07.0001
Sul Brandao Empreendimentos Imobiliarios...
Ado Francisco dos Santos
Advogado: Juliana Vieira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 16:59
Processo nº 0746803-77.2023.8.07.0016
Joao Chagas Sobrinho Filho
Nivaldo Mendes da Silva
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:38